Decisão Monocrática Nº 4011895-51.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4011895-51.2017.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011895-51.2017.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Bb Banco de Investimento S/A
Advogada : Giovanna Brancaleone Silveira Lima (OAB: 30621/SC)
Agravado : Lucas Gonçalves dos Santos
Advogado : Antônio Carlos de Morais Gottardi (OAB: 14146/SC)
Relator: Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

BB Banco de Investimentos S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas n. 0007430-91.2013.8.24.0005, proposta por Lucas Gonçalves dos Santos, a qual indeferiu requerimento formulado com vistas à determinação de exibição de documentos pelo agravado e, diante da não apresentação das contas pela casa bancária no prazo legal, aplicou-lhe as sanções do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC.

Sustentou, em síntese, que não se recusou em prestar as contas solicitadas, pois apenas entendeu que para a sua efetiva apresentação necessitaria da prévia demonstração pelo agravado das exigências e inconsistências perante a Receita Federal.

Requereu, assim, a reforma da decisão de modo a viabilizar a confecção adequada dos extratos para a devida prestação de contas. Além disso, defendeu a oportunidade de impugnar as contas eventualmente prestadas pelo agravado.

Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 106), com as contrarrazões (fls. 109/113), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Banco de Investimentos S/A em face da decisão que, diante da não prestação de contas pela instituição financeira, intimou a parte autora para fazê-lo, e vendou ao réu a oportunidade de impugná-las, nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC.

Verifico, de imediato, que o presente reclamo não ultrapassa o necessário exame de admissibilidade.

Isso porque o comando impugnado não está previsto entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396/MT e 1704520/MT (Tema 988) realizado em 5-12-2018, pacificou a tese de que "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada".

Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão dos recursos representativos mencionados para que o referido entendimento passasse a ser aplicado apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão repetitivo. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]

6- Assim, nos termos do art. 1.036...

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