Decisão Monocrática Nº 4011898-35.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-04-2019

Número do processo4011898-35.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4011898-35.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Banco HSBC Bank Brasil S.A
Advogados : Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 23721/SC) e outro
Agravados : Mirian Ampressan e outros
Advogado : Felipe Osvaldo de Souza (OAB: 50226/PR)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

HSBC Bank Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0019544-57.2013.8.24.0039, em que são exequentes Leo Ampessam e outros. Sustentou, em resumo: a) a nulidade do processo por inexequibilidade do título apresentado por ausência de prévia liquidação; b) a necessidade de extinção do processo por ilegitimidade das partes; c) a ruptura da estabilidade da coisa julgada e violação do artigo 16 da Lei Civil Pública e dos artigos 492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015; d) a inexistência de sucessão e solidariedade do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo; e) a impossibilidade jurídica de se utilizar a teoria da aparência no caso concreto: f) a inaplicabilidade dos juros remuneratórios e; g) a incidência de juros moratórios a partir da citação.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão combatida e, tampouco, a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

Na Câmara, a propósito, é encontrado precedente confortando o...

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