Decisão Monocrática Nº 4011944-24.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-04-2019
Número do processo | 4011944-24.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011944-24.2019.8.24.0000, Ituporanga
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Osvaldo José Fernandez
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
DECISÃO UNIPESSOAL
OI S.A. interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1-19) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo que - no cumprimento de sentença n. 0000713-70.2013.8.24.0035/01, proposto por Osvaldo José Fernandes - determinou que (a) a Credora indique se o montante executado constitui crédito concursal ou extraconcursal e (b) a Requerida apresente o contrato de participação financeira celebrado entre as Partes, sob pena de aplicação do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 (fls. 130-131). Confira-se:
1 - Cuida-se de processo em que se objetiva indenização contra a empresa requerida, a qual, como é consabido, encontra-se em processo de recuperação judicial (Autos. n. 0203711-65.2016.8.19.0001 - Capital/RJ). Contudo, não há mais óbice ao prosseguimento das ações e execuções promovidas em seu desfavor, inclusive conforme decisões proferidas pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial. Vedada, destaca-se, a prática de atos executórios de constrição e oneração de bens e de direitos da Recuperanda (STJ, AgRG no CC n. 14719/MG, Min. João Otávio Noronha, j. 27/4/2016).
Assim, adoto a orientação contida na Circular n°90 de 15/05/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, em atenção à Recuperação Judicial do Grupo Oi, no sentido de que: a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando prosseguirão nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito.
Nessa medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, verificar em qual hipótese seu crédito se enquadra, adotando as providências acima determinadas, sob pena de extinção do processo por abandono, salientando, inclusive, que negativa de habilitação dos créditos constituídos até o dia 20-6-2016 junto ao processo de recuperação judicial poderá acarretar extinção do processo por falta de interesse processual, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil.
2. A parte credora anexou o cálculo estimativo do valor que entende devido (fls.105/120).
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente postulou pela exibição dos documentos essenciais à apuração do valor devido, notadamente do(s) contrato(s) de participação financeira, sob pena de ser considerado...
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