Decisão Monocrática Nº 4011945-14.2016.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-07-2019

Número do processo4011945-14.2016.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4011945-14.2016.8.24.0000/50001, Araquari

Recorrente : Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Norival Raulino da Silva Junior (OAB: 17445/SC) e outros
Recorridos : Balduíno Rosa e outro
Advogado : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (art. 273 e seguintes do CPC/19730; além de divergência jurisprudencial relacionada à ausência de prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da ação possessória.

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Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A ascensão do recurso especial pela alínea "a" da Carta Magna, em relação ao mencionado desrespeito aos arts. 300 e ss do CPC/2015 (arts. 273 e ss do CPC/1973), encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e 735, do Supremo Tribunal Federal, esta aplicada de forma análoga.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora (reformou a decisão que deferiu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7, do STJ).

Ademais, conforme orientação da Corte Superior, a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão (Súmula n. 735, do STF, esta aplicada de forma análoga).

Com efeito, "a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito envolve a análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, por demandar revolvimento fático-probatório" (STJ, Segunda Turma, REsp 1697153/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).

No mesmo diapasão:

"[...] 2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação da tutela, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial." (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 981.815/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/10/2017).

"[...] 1. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir, nos termos do art. 300 do CPC, "...a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado...

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