Decisão Monocrática Nº 4011997-55.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-03-2019

Número do processo4011997-55.2018.8.24.0900
Data21 Março 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4011997-55.2018.8.24.0900, de Taió

Agravante : Sim Comércio e Serviços Eirelli
Advogado : Aluisio Coutinho Guedes Pinto (OAB: 3899/SC)
Agravado : Município de Taió
Agravado : Pregoeiro do Município de Taió
Interessado : Carlos Cava
Relator: Des.
Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por SIM Comércio e Serviços Eirelli contra decisão que, nos autos do "mandado de segurança" n. 0300359-85.8.24.0070, impetrado pelo agravante em face de ato praticado por Carlos Cava, autoridade coatora do Município de Taió (SC), indeferiu a liminar para que seja anulada a licitação até que fosse restabelecida a legalidade.

Sustentou que os serviços previstos para contratação no edital de pregão presencial n. 32/2010 possuem complexidade suficiente para justificar a exigência de requisitos referentes a qualificação técnica para a contratação, conforme o disposto no art. 30 da Lei n. 8.666/93. Aduziu que o § 1º do art. 32 da Lei n. 8.666/99 faculta a administração dispensar a apresentação da documentação descrita nos arts. 28 a 31 apenas em casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Aduziu que o agravado deveria ter exigido, portanto, a apresentação dos atestados de capacidade técnica pelas empresas licitantes - incluindo o registro no respectivo conselho profissional -, e acrescentou que a autoridade coatora agravada não apreciou devidamente o mérito do seu recurso administrativo, uma vez que se equivocou ao mencionar que o valor máximo mensal que o Município iria pagar a empresa vencedora era de R$ 25.000,00, quando na verdade o edital prevê R$ 15.000,00. Alegou que o valor máximo citado no edital é insuficiente para cobrir todos os custos e margem de lucro das empresas, de modo que a proposta é inexequível, o que compromete todo o processo licitatório. Dessa forma, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento total do recurso (fls. 1/190).

Às fls. 198/200, indeferi o pedido de efeito concessivo almejado.

A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 207/209).

2. É o caso de negar, liminarmente, trâmite ao reclamo, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC/15, o qual prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha...

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