Decisão Monocrática Nº 4012014-41.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-05-2019
Número do processo | 4012014-41.2019.8.24.0000 |
Data | 24 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4012014-41.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrante : Alexei Rolemberg Aguiar
Advogada : Silvia Domingues Santos (OAB: 10990/SC)
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Litisconsorte : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexei Rolemberg Aguiar contra o Ato de Demissão Simples n. 893/2019 (fl. 35), do Governador do Estado de Santa Catarina, decorrente de decisão proferida pela mesma autoridade no Processo Administrativo Disciplinar - PAD - PCSC 50995/2013 (fls. 33/34).
Aduz, como a própria exordial sintetiza, que sua demissão do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final viola direito líquido e certo, pois a autoridade impetrada não atentou para "o fato da prescrição, da cessão da competência da Comissão Disciplinar e caducidade da Portaria inaugural, da nulidade absoluta da portaria inaugural, por violação ao princípio do non bis in idem, como ainda, da ausência de conduta que caracterize a ineficiência administrativa e ausência de prova da prática de qualquer ilícito funcional" (fl. 7).
Requer a concessão de liminar e, ao final, de ordem em definitivo, determinando sua reintegração ao cargo que vinha exercendo.
Postula, ainda, por estar desempregado, o benefício da Justiça Gratuita (fls. 1-20).
Instrui seu pedido com os documentos de fls. 23-1338.
É a síntese do essencial.
Como consabido, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida, acaso deferida somente ao final.
In casu, há prova nos autos demonstrando que a Portaria de instauração do PAD foi publicada em 18/11/2013 (fls. 24-26), enquanto sua demissão data de 03/04/2019 (fls. 33-36), o que resulta em um interregno de 5 (cinco) anos e 136 (cento e trinta e seis) dias.
Sobre o tema, mudando o que precisa ser mudado, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público já decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PORTARIA ULTERIOR DESIGNANDO NOVA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. CONCLUSÃO DO PAD E APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DEPOIS DE ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA SUA INSTAURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. PAD ANULADO. ORDEM CONCEDIDA.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é cabível a interrupção da prescrição, em face da instauração de sindicância, somente quando este procedimento sumário tiver caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, pois, neste caso, dar-se-á a interrupção somente com a instauração do processo administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicação de uma penalidade ao servidor" (STJ - MS n. 13.703/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos da legislação estatutária do Estado de Santa Catarina, prescreve em cinco (05) anos a pretensão da Administração Pública de punir seus servidores em relação às infrações disciplinares passíveis de demissão. O curso da prescrição sofre interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar e não com a abertura de sindicância meramente investigativa e não punitiva. Decorrido prazo...
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