Decisão Monocrática Nº 4012038-69.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-04-2019

Número do processo4012038-69.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012038-69.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Real Park Ltda
Advogado : Rafael Zippin Knijnik (OAB: 16267/SC)
Agravado : Vinicius Guilherme Bion
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Real Park Ltda., contra a decisão proferida pela Magistrada da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório n. 0304888-60.2019.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse o agravado compelido a excluir postagem que alega ter conteúdo inverídico e potencialmente nocivo a sua imagem na rede social (fls. 35-36).

Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja retirada a publicação da página pessoal do agravado no instagram, sob pena de pagamento de multa diária.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros acentuam:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a...

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