Decisão Monocrática Nº 4012067-22.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-05-2019

Número do processo4012067-22.2019.8.24.0000
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012067-22.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança Ltda
Advogados : Saint'clair Dias Maia Peixoto (OAB: 19742/SC) e outro
Agravado : Secretário Adjunto da Secretária da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança n. 4009782-56.2019.8.24.0000 impetrado contra ato imputado ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina, indeferiu a liminar almejada.

Relata que a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina deflagrou edital de licitação, na modalidade de pregão eletrônico, do tipo menor preço, de nº 017/GELIC/SJC/2018, tendo como objeto a contratação de empresa para locação de solução de sistema de segurança por circuito fechado de televisão digital e controle de acesso, com tecnologia de vídeo e dados sobre protocolo TC/IP para atender o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - CPVI. Defende que a empresa declarada vencedora (XPTI Tecnologia em Segurança Ltda.) deixou de cumprir diversas exigências do edital do certame, tanto de ordem formal quanto técnica, e que o recurso administrativo interposto visando a reforma da decisão administrativa e a desclassificação da referida empresa foi desprovido, cuja decisão ignorou o mérito de todo o alegado nas razões recursais. Sustenta que não há necessidade de prova técnica, uma vez que as irregularidades apontadas são verificáveis mediante simples análise comparativa entre os itens listados no edital e a documentação apresentada pela vencedora, especialmente os catálogos técnicos, que não correspondem ao que foi indicado na proposta, razão pela qual, entende, deve haver a desclassificação. Ao final, postulou a concessão da tutela antecipada recursal para que "seja ordenada a suspensão de todos os atos praticados no processo licitatório de EDITAL DE LICITAÇÃO N°017/GELIC/SJC/2018, inclusive a classificação, habilitação e adjudicação ou toda e qualquer fase que tenha sido deflagrada" (p. 35).

É o breve relato.

Decido.

O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.

Para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. Tais requisitos são cumulativos (STJ, AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).

Na origem, entendeu o juízo a quo pela ausência de comprovação da...

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