Decisão Monocrática Nº 4012164-22.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-05-2019
Número do processo | 4012164-22.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4012164-22.2019.8.24.0000, Modelo
Agravante : Illo Química Ltda ME
Advogados : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB: 33065/SC) e outro
Agravada : Nelsi Margarida Bohnenberger Paini
Advogada : Daiane Valmorbida (OAB: 46617/SC)
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Illo Química Ltda ME interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 196-197, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300583-18.2016.8.24.0256, movida em face de Nelsi Margarida Bohnenberger Paini, em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Modelo, que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores recebidos pela executada nos autos 0001272-43.2013.8.24.0256 e, por consequência, restringiu a penhora no rosto destes autos tão somente à verba executada relativa aos honorários de sucumbência.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Inicialmente, registra-se que a decisão agravada foi prolatada já sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), razão por que os exames de admissibilidade e de mérito devem ser realizados à luz do novo ordenamento processual civil, nos moldes do enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
IV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
1. Acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade de fls. 154/157.
De fato, os valores recebidos a título de proventos são abrangidos pela impenhorabilidade, descrita no art. 833, inc. IV, do CPC, não sendo possível sua constrição, para satisfação - ao menos de parte - do débito exequendo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO NCPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ACÚMULO DE CAPITAL EVENTUALMENTE CONSOLIDADO NO DECORRER DAQUELE PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004208-57.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-10-2017).
É possível, porém, a penhora de crédito para satisfação dos honorários de sucumbência, eis que se trata de verba que também possui natureza alimentar, autorizando (art. 833, § 2º, do CPC) que se excepcione a regra insculpida no art. 833, inc. IV, do CPC.
Note-se excerto jurisprudencial a esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE, DEFERINDO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, OBJETIVA A CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE CRÉDITO DE APOSENTADORIA PERTENCENTE AO EXECUTADO - INSURGÊNCIA PAUTADA NA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA PREVIDENCIÁRIA - INSUBSISTÊNCIA - APREENSÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA DOTADA DE NATUREZA ALIMENTAR - EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 649, § 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.040569-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2011).
2. Diante do exposto, acolho parcialmente as alegações de fls. 154/157, determinando que a penhora de crédito, deferida à fl. 145, restrinja-se apenas aos honorários de sucumbência.
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