Decisão Monocrática Nº 4012168-59.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-06-2019

Número do processo4012168-59.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012168-59.2019.8.24.0000, Capital

Agravante(s) : Paulo Roberto de Oliveira
Agravado(s) : Dilton Dilmo dos Santos

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Paulo Roberto de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 163-164 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos autos da ação de despejo, autuada sob o n. 0304277-78.2017.8.24.0023, movida por Dilton Dilmo dos Santos, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Paulo Roberto de Oliveira e Jaqueline Rosiak requereram os benefícios da justiça gratuita.

A ré, intimada para comprovar a hipossuficiência (fl. 130), quedou-se inerte.

O réu, por sua vez, trouxe os documentos de fls. 142/146. Contudo, reputo-os insuficientes para o deferimento da benesse. Isso porque a declaração de isento, confeccionada pela própria parte, não especifica o exercício ao qual se refere, e as folhas da carteira de trabalho acostadas não comprovam a situação atual de emprego do requerido.

Assim, INDEFIRO os pedidos sob análise.

Em suas razões recursais (p. 1-8) o agravante sustenta, em síntese, que está desempregado, vivendo com a ajuda do filho, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas do processo.

Com isso, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se houve acerto na decisão de primeiro grau ao indeferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pleito liminar que requer a concessão da referida benesse.

É sabido que para o deferimento do pleito de gratuidade da justiça exige-se o preenchimento das condições estabelecidas no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC/2015, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...

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