Decisão Monocrática Nº 4012168-59.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-09-2019

Número do processo4012168-59.2019.8.24.0000
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4012168-59.2019.8.24.0000, Capital

Agravante(s) : Paulo Roberto de Oliveira
Agravado(s) : Dilton Dilmo dos Santos

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Paulo Roberto de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 163-164 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos autos da ação de despejo autuada sob o n. 0304277-78.2017.8.24.0023 movida por Dilton Dilmo dos Santos, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Paulo Roberto de Oliveira e Jaqueline Rosiak requereram os benefícios da justiça gratuita.

A ré, intimada para comprovar a hipossuficiência (fl. 130), quedou-se inerte.

O réu, por sua vez, trouxe os documentos de fls. 142/146. Contudo, reputo-os insuficientes para o deferimento da benesse. Isso porque a declaração de isento, confeccionada pela própria parte, não especifica o exercício ao qual se refere, e as folhas da carteira de trabalho acostadas não comprovam a situação atual de emprego do requerido.

Assim, INDEFIRO os pedidos sob análise.

Em suas razões recursais (p. 1-8) o agravante sustenta, em síntese, que está desempregado e vive com a ajuda do filho, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas do processo e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido.

Com efeito, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SC, verifica-se que em 23-7-2019 (p. 188-189 dos autos de origem) as partes entabularam acordo entre si, e o Juízo a quo proferiu sentença no processo principal, cujo dispositivo transcreve-se:

Homologo para que surta seus efeitos jurídicos legais o acordo celebrado pelas partes julgando extinto o processo de n. 0304277-78.2017.8.24.0023 com base no art. 487, III do CPC. Sem custas finais em razão do acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu procurador. Publicada em audiência, intimadas as partes, registre-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Observa-se que no acordo supramencionado nada foi estabelecido em relação às custas iniciais, e que as partes foram isentadas das custas finais. Assim, diante da extinção do processo pelo juízo singular, e em razão da ausência de encargos a serem suportados pelo agravante/demandado, resulta obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento - que tem por objetivo a concessão dos benefícios da...

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