Decisão Monocrática Nº 4012169-44.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 30-04-2019

Número do processo4012169-44.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4012169-44.2019.8.24.0000, de Brusque

Impetrante : Daniel Faria Isfer de Lima
Impetrante : Rogerio Ristow
Paciente : André Felipe Baumgartner
Advogados : Rogerio Ristow (OAB: 13196/SC) e outro

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniel Faria Isfer de Lima e Rogerio Ristow em favor de André Felipe Baumgartner, 25 anos, diante da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque que, nos autos da Ação Penal n.0000788-74.2019.8.24.0011, na audiência de instrução, postergou a análise do pedido de revogação da segregação cautelar para a data da sentença.

Relataram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.02.2019 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pois foram encontrados em sua posse 13,9 gramas de cocaína fracionadas em 17 porções. No dia seguinte, ainda de acordo com os impetrantes, a segregação foi convertida em preventiva, a fim de se resguardar a ordem pública e a audiência de instrução designada para o dia 17.04.2019. Relataram, ainda, que, no ato, "as partes concordaram que não haveria prejuízo em apresentar suas derradeiras alegações antes da remessa do laudo pericial a ser realizado no aparelho telefônico do Paciente, conforme consta no termo de audiência. O MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC informou que já haveria entrado em contato com o Instituto Geral de Perícias (IGP) de Brusque e teria sido informado de que o mencionado laudo pericial seria apresentado no máximo até a próxima segunda-feira a contar da data da audiência, o que deveria ser no dia 22 de abril de 2019" (fl. 2).

Sucede que, segundo os impetrantes, não subsistindo mais motivos para o encarceramento cautelar requereram, em audiência, a revogação da prisão, cuja análise foi postergada pelo juízo para a sentença. Daí o constrangimento ilegal, uma vez que flagrante o excesso de prazo para a formação da culpa e de não mais estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente (fls. 1-13).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT