Decisão Monocrática Nº 4012177-55.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-02-2019
Número do processo | 4012177-55.2018.8.24.0000 |
Data | 02 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4012177-55.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : Elitersa Construtora Ltda
Advogados : Juliano Scarpetta (OAB: 27897/SC) e outro
Agravado : Floripa Corporate Empreendimento Imobiliário SPE Ltda
Agravado : Casagrande Gestão da Propriedade Imobiliária
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Elitersa Construtora Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares, titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente nº 0303551-70.2018.8.24.0023, movido em face de Casagrande Gestão da Propriedade Imobiliária e Floripa Corporate Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., deferiu inaudita altera pars o pedido para "determinar a indisponibilidade dos bens assentados nas matrículas nºs 40028, 40029, 40030 e 40031, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC (fls. 85 a 113), mediante, todavia, prestação de caução, real ou fidejussória, no valor de R$ 1.000.000,00 (CPC, art. 300, § 1º)". Sustenta que apesar dos esforços envidados "não possui condições de reunir tamanho valor, vez que já se aloca em prejuízo pelo negócio malsucedido comercializado pelas agravadas". Enfatiza que a medida concedida possui caráter meramente acautelatório e conservativo, além de ser dotada de plena reversibilidade, de modo que "a ausência de caução ou, ainda, a sua minoração, não há que ser justificativa ao indeferimento da cautelar inaudita altera pars e de seus efeitos". Busca a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, mediante a antecipação da tutela recursal, a fim de ver minorado o quantum da caução, de R$ 1.000.000,00 para R$ 100.000,00, quantia essa que entende "suficiente para garantir o juízo em relação a eventuais transtornos gerados em razão da indisponibilidade dos bens". Junta documentos (p. 13-35).
DECIDO.
I - O presente recurso não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse recursal da agravante, o que prejudica a sua análise.
II - Dos autos de origem nº 0303551-70.2018.8.24.0023 ressai que, interposto o presente agravo de instrumento em 22/5/2018, tendo a magistrada de primeiro grau mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (p. 171), em 21/6/2018 a recorrente ofereceu em caução bem imóvel no montante de R$ 1.000.000,00,...
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