Decisão Monocrática Nº 4012182-43.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 10-05-2019
Número do processo | 4012182-43.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória n. 4012182-43.2019.8.24.0000
Ação Rescisória n. 4012182-43.2019.8.24.0000, Joinville
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro
Réu : Darci Borges
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Darci Borges, visando desconstituir o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, que manteve a transformação do auxílio-suplementar em auxílio-acidente.
Sustenta a autarquia que, ao afastar a decadência de revisão do benefício concedido em meados de 1989, o acórdão guerreado afrontou o art. 5º, XXXVI, da CF, bem como o art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, que estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes de 28.06.1997.
Assim, pugna o INSS, neste momento processual, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução do acórdão impugnado.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação rescisória ora ajuizada.
O acórdão rescindendo transitou em julgado dentro do prazo bienal ditado pelo art. 975 do CPC (30.10.2018, fl. 195), além da rescisória estar fulcrada nas disposições do art. 966, V, do CPC, e, relativamente ao valor ditado pelo art. 968, II, do CPC, a autarquia está dispensada de apresentar o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Assim, passa-se a análise do pedido de tutela provisória ora formulado pelo requerente.
A possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a execução do julgado rescindendo está prevista no art. 969 do Código de Processo Civil de 2015: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Dispõe o art. 300, § 2º, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para aplicação da tutela de urgência trazida pelo mencionado dispositivo, assevera Guilherme Rizzo Amaral que: "o atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa - afirmações, provas, contexto, direito aplicável - e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser "o perigo de dano ou resultado útil ao processo. Deve o requerente da...
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