Decisão Monocrática Nº 4012227-47.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-05-2019

Número do processo4012227-47.2019.8.24.0000
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012227-47.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Banco Bradesco S/A e outro
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outros
Agravado : Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outro
Interessados : Rüdiger Caminhões e Ônibus Ltda.
e outros
Advogado : Leandro Bello (OAB: 6957/SC)
Interessado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Meio Oeste Catarinense - Sicoob - Credimoc
Advogado : Fernando Rostirolla (OAB: 36086/SC)
Interessada : Renault do Brasil S/A
Advogado : Lucius Marcus de Oliveira (OAB: 019.846/PR)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0308601-29.2017.8.24.0018 proposta por Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda. e outros, homologou plano de recuperação judicial aprovado na assembleia-geral de credores e, por consequência, concedeu a recuperação judicial à recuperanda (p. 7.607-7.629 do processo principal).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que, "em que pese a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral de credores, o ora agravante apresentou voto contrário às condições apresentadas e verificou que algumas cláusulas do plano de pagamento apresentado encontram dissonância com a Lei n. 11.101/05, cujos pontos deveriam ter sido observados pelo juízo quando da decisão acerca da homologação, ou não, do PRJ. A decisão deixou de analisar pontos importantes do Plano de Recuperação Judicial, no que tange a sua legalidade, tais como o prazo excessivamente longo para pagamento da classe III - na qual encontra-se classificado o crédito do agravante -, prazo de carência que abarca grande parte do período de verificação do adimplemento do PRJ pelo judiciário, o excesso de deságio e ausência das certidões negativas de débitos fiscais" (p. 3-4).

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do...

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