Decisão Monocrática Nº 4012249-08.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-04-2019
Número do processo | 4012249-08.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Meleiro |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4012249-08.2019.8.24.0000, de Meleiro
Agravante : Budny Indústria e Comércio Eireli
Advogados : Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1) Do recurso
Budny Indústria e Comércio EIRELI interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n. 0301314-29.2017.8.24.0175, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova para determinar ao réu/agravado a exibição dos pactos indicados na petição inicial e ordenou a sua emenda para a juntada dos referidos documentos, para o atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC e a prova da média de mercado do Banco Central para o período contratado.
Alega a agravante, em síntese, que especificou as obrigações que pretende revisar, que enviou notificação extrajudicial para obter cópia dos documentos revisandos ao réu/agravado - o qual permaneceu inerte e que necessária a exibição dos contratos e extratos indicados na inicial para apontar os valores tidos por abusivos.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, o seu provimento para inverter o ônus da prova e determinar ao réu/agravado a exibição dos contratos e extratos bancários indicados na inicial e para reconhecer que os pedidos formulados na inicial são determinados (art. 324, CPC) e que, até a juntada dos contratos bancário pela parte adversa, é impossível quantificar o do valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Pleiteia a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Ab initio, aprecio o pedido de concessão da justiça gratuita.
O CPC prevê a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em seu art. 98, caput e o STJ, na Súmula 481, assentou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Como visto, é possível acolher o pedido ora formulado, mas é salutar que a pessoa jurídica prove que não tem condições de suportar as custas sem arruinar seu orçamento financeiro.
In casu, embora a parte agravante possua ativo circulante no valor de R$ 47.273.745,00 (fl. 23), apresenta passivo circulante igualmente expressivo, sendo que mais de um terço deste é representado por dívidas trabalhistas e sociais (R$ 6.736,347,00), tributárias (R$ 2.149.441,00), de empréstimos e financiamentos (R$ 5.430.879,00) e duplicatas descontadas (R$ 2.474.149,00).
Não fosse o bastante, seu passivo não circulante é também elevado e é composto por tributos federais parcelados (R$ 10.461.368,00) e créditos concursais quirografários (R$ 27.055.059,00) e trabalhistas (R$ 1.947.440,00).
Ainda, o documento retirado do Serasa Experian (fls. 27/38) informa que a parte agravante possui diversas pendências financeiras e foi classificada como "Risco D3". Tal enquadramento, diga-se, é aplicável à empresa que "já está inadimplente no mercado e em processo de recuperação judicial ou extrajudicial" (fl. 34).
Ou seja, a priori, os documentos acostados aos autos dão conta da fragilidade financeira em que a empresa agravante se encontra na atualidade. Tanto é que pediu a recuperação judicial, a qual foi deferida e está em processamento (fls. 44/116).
Dessarte, concedo - em caráter precário - os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, ficando esta dispensada do recolhimento do preparo.
Isso posto, conheço do agravo, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 99, § 7º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
À luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando...
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