Decisão Monocrática Nº 4012273-36.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2019

Número do processo4012273-36.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012273-36.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário

Agravante : Etaplan Engenharia e Construção Ltda
Advogado : Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC)
Agravado : Banco Safra S/A
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Etaplan Engenharia e Construção Ltda agrava de decisão que rejeitou tutela de urgência que postou em 'ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de obrigação de fazer, restituição de valores' que moveu em face do Banco Safra S/A.

A empresa agravante alega, em síntese, que solicitou o encerramento da conta corrente n. 001.118-8 junto à instituição financeira agravada, em razão da cobrança da taxa de manutenção da conta excessiva, pois passou de R$298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para R$995,00 (novecentos e noventa e cinco reais).

Discorre que efetuou tratativas para encerrar a conta, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obter êxito.

Informa que possui contrato de cessão de crédito com coobrigação, em operação e com as obrigações cumpridas, mas foi necessária a contratação de conta corrente, o que alega ser abusivo.

Postula pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e deferimento de tutela de urgência para: a) suspender a cobrança da tarifa 'Pacote PJ Master'; b) abstenção de inscrição da empresa e órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pelo integral provimento do recuso.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar, o recurso, decisão interlocutória sobre tutela de urgência.

2. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 04-04-2019 (fl. 109 dos autos de origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 29-04-2019 (prazo final em 29-04-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 20-21).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (...

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