Decisão Monocrática Nº 4012281-13.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-04-2020

Número do processo4012281-13.2019.8.24.0000
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4012281-13.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Jaqueline Gebai Vieira
Advogada : Ana Carolini Péres (OAB: 44343/SC)
Agravado : Beiramar Empresa de Shopping Center Ltda
Advogada : Enelita Maria da Silva (OAB: 17348/SC)
Relatora: Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jaqueline Gebai interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na "Ação de Declaração de Exoneração de Fiança Locatícia" n. 0302097-21.2019.8.24.0023, ajuizada contra Beiramar Empresa de Shopping Ltda., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para exoneração da sua condição de fiadora de sala comercial existente no empreendimento.

A almejada antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 156/160).

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.

O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme consulta ao SAJ, observa-se que, em 25.10.2019, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).

Já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS QUE DERAM ENSEJO A DECISÃO ALVO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO.

"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156593-92.2015.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-5-2016). (Agravo de Instrumento n. 4022656-10.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni. Data do julgamento: 29.01.2019).

Portanto, não se conhece do reclamo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo...

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