Decisão Monocrática Nº 4012281-13.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-04-2020
Número do processo | 4012281-13.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4012281-13.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : Jaqueline Gebai Vieira
Advogada : Ana Carolini Péres (OAB: 44343/SC)
Agravado : Beiramar Empresa de Shopping Center Ltda
Advogada : Enelita Maria da Silva (OAB: 17348/SC)
Relatora: Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Jaqueline Gebai interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na "Ação de Declaração de Exoneração de Fiança Locatícia" n. 0302097-21.2019.8.24.0023, ajuizada contra Beiramar Empresa de Shopping Ltda., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para exoneração da sua condição de fiadora de sala comercial existente no empreendimento.
A almejada antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 156/160).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme consulta ao SAJ, observa-se que, em 25.10.2019, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).
Já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS QUE DERAM ENSEJO A DECISÃO ALVO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO.
"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156593-92.2015.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-5-2016). (Agravo de Instrumento n. 4022656-10.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni. Data do julgamento: 29.01.2019).
Portanto, não se conhece do reclamo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo...
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