Decisão Monocrática Nº 4012324-47.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2019

Número do processo4012324-47.2019.8.24.0000
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4012324-47.2019.8.24.0000/50000, de Rio do Sul

Embargantes : Luz Vale Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me e outros
Advogado : Rodrigo José Kormann (OAB: 26884/SC)
Embargada : Comercial Elétrica São Pedro Ltda CELESP
Advogada : Liziane Nasario Biachi (OAB: 37713/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Luz Vale Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda ME e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" n. 0305658-62.2016.8.24.0054, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda (fls. 972-975 dos autos de origem)

Conclusos os autos, foi constatada, no exercício do juízo de admissibilidade, a intempestividade do agravo. Assim, por meio de decisão monocrática terminativa, o reclamo não foi conhecido (fls. 31-32 do autos apensos).

Publicada a referida decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Em resumo, afirmam que houve contradição da decisão, pois conforme a certidão de publicação em cartório da decisão atacada (fls. 1009-1011 dos autos de origem), houve a suspensão dos prazos processuais no dia 15-4-2019, em razão de feriado municipal na comarca, razão pela qual o agravo de instrumento por eles interposto foi protocolizado dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, requerem a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso.

DECIDO

Inicialmente, verificada a tempestividade dos aclaratórios, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias, preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

[...]

No caso, os embargantes alegam que a decisão objurgada é contraditória, pois segundo certidão de publicação da decisão em cartório datada de 3-6-2019 (fls. 1009-1011 dos autos de origem), o recurso seria tempestivo.

Todavia, diversamente do que afirma o embargante, a matéria impugnada através deste reclamo foi...

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