Decisão Monocrática Nº 4012324-47.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2019
Número do processo | 4012324-47.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4012324-47.2019.8.24.0000/50000, de Rio do Sul
Embargantes : Luz Vale Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me e outros
Advogado : Rodrigo José Kormann (OAB: 26884/SC)
Embargada : Comercial Elétrica São Pedro Ltda CELESP
Advogada : Liziane Nasario Biachi (OAB: 37713/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Luz Vale Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda ME e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" n. 0305658-62.2016.8.24.0054, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda (fls. 972-975 dos autos de origem)
Conclusos os autos, foi constatada, no exercício do juízo de admissibilidade, a intempestividade do agravo. Assim, por meio de decisão monocrática terminativa, o reclamo não foi conhecido (fls. 31-32 do autos apensos).
Publicada a referida decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Em resumo, afirmam que houve contradição da decisão, pois conforme a certidão de publicação em cartório da decisão atacada (fls. 1009-1011 dos autos de origem), houve a suspensão dos prazos processuais no dia 15-4-2019, em razão de feriado municipal na comarca, razão pela qual o agravo de instrumento por eles interposto foi protocolizado dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, requerem a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
DECIDO
Inicialmente, verificada a tempestividade dos aclaratórios, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias, preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
[...]
No caso, os embargantes alegam que a decisão objurgada é contraditória, pois segundo certidão de publicação da decisão em cartório datada de 3-6-2019 (fls. 1009-1011 dos autos de origem), o recurso seria tempestivo.
Todavia, diversamente do que afirma o embargante, a matéria impugnada através deste reclamo foi...
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