Decisão Monocrática Nº 4012342-39.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo4012342-39.2017.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4012342-39.2017.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Osnir Simeoni (OAB: 4509/SC) e outro
Agravada : Luli Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Advogados : Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB: 13350/SC) e outro
Interessado : Martinelli Advocacia Empresarial S/A
Advogado : Joao Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Interessado : Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC / Blumenau
Advogado : Cicero José do Nascimento (OAB: 17457/SC)
Interessada : Cromoquim Produtos Tensoativos Ltda
Advogado : Sandra Elena Fogale (OAB: 249078/SP)
Interessado : CBA Minerva Color Brasil Química Ltda
Advogado : Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP)
Interessado : Banco Daycoval S/A
Advogada : Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
Interessado : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Advogada : Estela Pamplona Cunha (OAB: 28806/SC)
Interessada : Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda
Advogada : Marcela Denise Cavalcante (OAB: 118943/SP)
Interessado : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : William Carmona Maya (OAB: 39822/SC)
Interessado : Banco ABC Brasil SA
Advogado : Pedro Marinho Nunes (OAB: 342373SP)
Interessado : Samsung C&T Corporation
Advogado : Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP)
Interessado : Manuchar Comércio Eterior Ltda.

Advogado : Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC)
Interessado : Banco Safra S/A
Advogado : Henrique Cavalheiro Ricci (OAB: 47184/SC)
Interessado : Jtt Soluççoes Logistica Ltda
Advogada : Ana Paula Nogueira Iahnig (OAB: 32548/SC)
Interessados : Possehl Erzkontor do Brasil Importação, Exportação e Assessoria Técnica Comercial Ltda e outros
Advogado : Sadi Bonatto (OAB: 13995/SC)
Interessado : Korea Trade Insurance Corporation (k-sure)
Advogada : Ana Lúcia da Silva Brito (OAB: 286438/SP)
Interessada : Indústrias Têxteis Sueco Ltda
Advogado : Marcelo Jose Lauer (OAB: 10253/SC)
Interessado : Innovare - Administradora em Recuperação e Falência SS ME
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Bradesco S/A contra decisão interlocutória de fls. 3925-3927, que homologou o plano de recuperação judicial, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

A empresa LULI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, qualificada, ingressou neste Juízo pugnando pelo processamento de sua Recuperação Judicial, o qual foi deferido em 18 de junho de 2015 (fls. 356-364).. Às fls. 734-834 e 3.345/3.350 foram apresentados o plano de recuperação judicial e o seu respectivo aditamento, que foi publicado por meio do edital de fl. 1.922. Formuladas objeções concernentes, na forma do art. 55 da Lei 11.101/05, convocou-se a Assembleia Geral de Credores, em duas oportunidades, tendo apontado como resultado final, consideradas ambas as deliberações, a aprovação integral do referido plano (fls. 3.430-3.503).Com a manifestação favorável do Ministério Público (parecer de fl. 3.894), vieram-me os autos conclusos.Em atenção ao requerimento formulado pela recuperanda (fls. 3.584-3.587), dispensável a exigência de certidões negativas fazendárias, consoante amplo entendimento jurisprudencial, destacando-se o seguinte: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (STJ. 1.187.404/MT. Rel,...

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