Decisão Monocrática Nº 4012372-56.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 03-11-2020

Número do processo4012372-56.2018.8.24.0900
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4012372-56.2018.8.24.0900/50002, Jaraguá do Sul

Rectes. : Donaldo Waldemar Kruger e outros
Advogado : Dieison Fabiano Flores de Carvalho (OAB: 33282/SC)
Recorridos : Rejane Rowe Slomp e outro
Advogado : Sandro Rogério Glatz (OAB: 39328/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Donaldo Waldemar Kruger, Espólio de Alan Jhones Kruger e Evaldina Kruger, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos artigos 31 do Decreto-Lei n. 70/1966; 30 da Lei n. 9.514/1997; 55, 313, inciso V, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial acerca da nulidade do acórdão embargado em razão da omissão não sanada.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No que pertine ao suscitado desrespeito aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano suscitado, destaque-se que o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões pelas quais foi concedida a medida liminar de imissão de posse e foi rejeitado o pleito de suspensão processual, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1770371/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2019, DJe 27/06/2019 - grifou-se).

No mais, em relação à alegada violação dos artigos 55 e 313, inciso V, do Código de Processo Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (fl. 508):

No tocante ao RE n. 860.631/SP, que teve repercussão geral reconhecida por maioria do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, convém sublinhar que a circunstância em nada influencia na verificação e definição da posse do imóvel (não para identificação de sua justiça, pelo menos).

A presunção de constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997 (que dispõe o procedimento extrajudicial de consolidação de imóveis alienados fiduciariamente) deve prevalecer, em especial porque os pedidos de suspensão dos processos que envolvam o debate sobre a matéria formulado naquela Corte foram, em 14.08.2018, negados.

A propósito, colhe-se da decisão da lavra do Ministro Luiz Fux:

[...]

2. Da Suspensão dos Procedimentos de Execução Extrajudicial em Trâmite no País.

Outrossim, não merecem prosperar os diversos requerimentos de suspensão dos procedimentos em trâmite de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente, cujos contratos de mútuo...

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