Decisão Monocrática Nº 4012455-22.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-05-2019

Número do processo4012455-22.2019.8.24.0000
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012455-22.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Rivelino José Vozniak
Advogada : Sandra Sidney Frantz Safanelli (OAB: 7373/SC)
Agravado : Espólio de Rosália Vailatti (Representado pelo responsável) Antônio Vailatti
Advogado : Jorge Mileto de Miranda (OAB: 2898/SC)

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Vistos etc.

Rivelino José Vozniak interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 0300717-30.2019.8.24.0033 ajuizada por Espólio de Rosália Vailatti, determinou o despejo do agravante.

Sustentou que a Magistrada a quo laborou em equívoco, uma vez que o agravante e sua esposa se encontram no imóvel desde 1-6-2008 por meio de contrato de locação verbal e pagaram tempestivamente todos os aluguéis, não merecendo crédito a tese da parte agravada de inadimplência desde 2016, sem que tenham tomado qualquer medida anterior.

Destacou que somente firmou o contrato apresentado com a inicial a pedido do inventariante em face do óbito da antiga locadora do bem, tanto que mantiveram a forma de pagamento anterior, em que o inventariante cobrava os aluguéis no imóvel, sem emitir recibo dos valores recebidos.

Informou que ficou afastado do trabalho por 90 (noventa) dias em virtude de acidente de trânsito, e que sua esposa se encontra acamada por motivo de doença, não podendo trabalhar.

Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento final do agravo com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (pp. 1-11). Juntou documentos (pp. 12-77).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, antes de adentrar a análise do reclamo, verifica-se que a parte agravante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.

O pleito procede, observado que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.

Em regra, para gozar do benefício, basta ao postulante apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.

Além disso, admite-se que o Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, solicite a juntada de documentos que comprovem sua caracterização ou mesmo indefira de plano o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC.

No caso em apreço, percebe-se que o agravante é pintor, tendo inclusive permanecido internado em hospital em virtude de acidente de trânsito (pp. 16-17), possuindo sua esposa doente (p. 18), fatos estes que, por ora comprometem a obtenção de recursos financeiros e implicam em gastos financeiros; não havendo, ainda, qualquer impugnação ao pleito.

Assim, verificada, por ora, a hipossuficiência financeira da parte agravante, deve ser acolhido o recurso nesse ponto, a fim de lhe conceder o benefício da justiça gratuita na esfera recursal, e por consequência dispensar-lhe do recolhimento do preparo.

No mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado de preparo e previsto no art. 1.015, I, do CPC.

A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT