Decisão Monocrática Nº 4012471-73.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-05-2019

Número do processo4012471-73.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4012471-73.2019.8.24.0000, Navegantes

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravado : Flavio Marcio da Silva Me
Advogado : Jose Luiz Ribeiro de Carvalho (OAB: 3197/SC)
Interessado : Edgar da Silva

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0004282-03.1999.8.24.0025, promovida contra Flávio Márcio da Silva ME, Flávio Márcio da Silva e Edgar da Silva, indeferiu o pedido de utilização do Infojud.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, a probabilidade do direito invocado está demonstrada. Assim se diz porque o ministro Mauro Campbell Marques, ainda recentemente, enfatizou a desnecessidade do prévio exaurimento de outras vias administrativas para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, que seriam "meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados", após invocar as alterações introduzidas no Código de Processo Civil de 1973 por meio da Lei n. 11.382, de 6.12.2006 (recurso especial n. 1.615.510, j. em 1º.8.2016). O ministro Sérgio Kukina segue o mesmo caminho e enfatiza a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que é de prestigiamento da efetividade e da celeridade do processo (recurso especial n. 1.622.987, j. em 25.8.2016).

Esta Casa segue o entendimento da Superior Instância:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (agravo de instrumento n. 4026743-43.2017.8.24.0000, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Newton Varella Júnior, j....

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