Decisão Monocrática Nº 4012489-94.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-05-2019

Número do processo4012489-94.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4012489-94.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4012489-94.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí
Advogado : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC)
Agravado : Israel Lucas Pereira Ferreira
Advogado : Jaqueline Gazaniga (OAB: 39581/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no âmbito de ação de execução de duplicatas movida pela instituição de ensino em desfavor de Israel Lucas Pereira Ferreira (autos n. 0009418-63.2013.8.24.0033), impugnando decisum através do qual indeferiu-se o beneplácito da gratuidade.

Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

A insurgência ostenta natureza de Direito Cambiário, pois o recurso refere-se à decisão interlocutória exarada no âmbito de execução de título de crédito, cuja causa de pedir, por evidente, remonta à questão processual inserta em demanda sob a competência das Câmaras de Direito Comercial.

Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que prescreve o art. 73 do Novo Regimento Interno, com espeque no tema n. 4972 de seu anexo IV.

Não destoa a orientação firmada por este colegiado em demanda semelhante, senão vejamos (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. INTERLOCUTÓRIO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL A PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO). FEITO REDISTRIBUÍDO A ESTA RELATORA POR UMA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE) QUE SE SOBREPÕE À PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001790-44.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).

Em reforço, da jurisprudência catarinense, destaca-se (grifou-se):

PROCESSUAL CIVIL - CARTA PRECATÓRIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS IMPORTADOS - RELAÇÃO EMPRESARIAL - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS - MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL E CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO...

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