Decisão Monocrática Nº 4012494-69.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-01-2019
Número do processo | 4012494-69.2018.8.24.0900 |
Data | 10 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4012494-69.2018.8.24.0900 de Braço do Norte
Agravante : Telmo Hillmann
Advogado : Lourival Salvato (OAB: 28775/SC)
Agravado : Indústria E Comércio de Laticínios Fortuna Ltda
Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telmo Hillmann contra a decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cobrança n. 0300903-59.2018.8.24.0010, por si ajuizada, que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça.
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 109-111).
Sem oferecimento das contrarrazões (fl. 119).
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Em consulta ao SAJPG-5, verifica-se que a parte autora, ora agravante, peticionou requerendo a desistência da ação na origem (fl. 67 do feito originário), o que foi homologado por sentença (fl. 68).
Verificada a situação mencionada, não resta outra alternativa senão declarar prejudicado o recurso, ante a perda do objeto recursal.
A respeito do assunto, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO, NA ORIGEM, REQUERENDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE HOMOLOGOU O PLEITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum (Agravo de Instrumento n. 4013135-12.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-3-2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.
Desembargador Rubens Schulz
Relator
Gabinete Desembargador Rubens Schulz
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