Decisão Monocrática Nº 4012500-26.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo4012500-26.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012500-26.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping
Advogados : Renato Barreiros (OAB: 234109/SP) e outro
Agravado : Antonio's Bistro Restaurante Ltda
Advogado : Jefferson Macedo de Moura Ferro (OAB: 11802/SC)
Agravados : Antonio Carlos Rodrigues e outro
Advogados : Vinicius Barbiero Quilante (OAB: 33418/SC) e outros
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping, interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada na execução de título extrajudicial n. 0013445-52.2008.8.24.0005 que rejeitou o pedido de Consulta ao Sistema INFOJUD.

Sustentou que é credor do executado e, após tentativas frustadas em localizar bens e valores em conta bancária, solicitou à p. 512 que fosse deferida consulta ao INFOJUD.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso com a quebra do sigilo fiscal dos agravados (pp. 1-10). Juntou comprovante de recolhimento do preparo (pp. 11-12).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Disciplina o art. 932, III, do CPC que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", este é o caso do presente reclamo.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifica-se que o ora agravante postulou em 4-10-2018 (p. 475), a quebra do sigilo fiscal dos agravados objetivando satisfazer o débito existente, senão vejamos:

Diante o lapso temporal desde a última pesquisa BACENJUD (10/2014), requer-se nova pesquisa afim de satisfazer o débito, caso o resultado não seja satisfatório, requer-se ainda a utilização dos demais convênios, sejam eles RENAJUD e INFOJUD, para encontrar novos bens e ter acesso à declaração de imposto de renda, obedecendo a ordem do art. 835 do CPC (p. 475).

Tal pleito foi indeferido em 16-11-2018, conforme decisão de pp. 482-486, sendo o agravante devidamente intimado da referida decisão em 25-2-2019 (p. 499).

Em consulta ao Sistema de Automação Judiciária de 1º Grau - SAJ, verificou-se que, em 3-4-2019, o agravante novamente compareceu aos autos para "informar que não encontrou bens dos Executados conforme documentação anexa, razão pela qual requer seja deferida a consulta ao INFOJUD" (p. 505), deixando de anexar quaisquer novos elementos ao processo.

E, tal pedido restou assim decidido:

O requerimento para consulta ao Sistema INFOJUD já foi indeferido, nos termos da decisão de pp. 482-486.

Estabelece o art 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507 É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a...

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