Decisão Monocrática Nº 4012513-25.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 31-08-2020

Número do processo4012513-25.2019.8.24.0000
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4012513-25.2019.8.24.0000/50001, Tubarão

Recorrente : Road Parts Comércio de Pneus, Borrachas e Acessórios Ltda.
Advogados : Thomaz Pereira Duarte (OAB: 66878/RS) e outros
Recorrido : Stupp Auto Center Ltda Epp
Advogados : Clesio Moraes (OAB: 13855/SC) e outros
Recorridos : Walneide Maria Stupp e outro
Advogados : Luciano Fermino Kern (OAB: 32218/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Road Parts Comércio de Pneus, Borrachas e Acessórios Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso II, do Código de Processo Civil; e 50 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração e à desconsideração da personalidade jurídica.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No que pertine ao suscitado desrespeito aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao dissídio pretoriano pertinente ao julgamento dos embargos de declaração, destaque-se que o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

Nesse sentido, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1770371/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2019, DJe 27/06/2019 - grifou-se).

Outrossim, o reclamo não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao artigo 50 do Código Civil, e ao respectivo dissídio jurisprudencial, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que rever a conclusão da Câmara julgadora acerca da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório presente nos autos, providência incompatível com a instância recursal especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis:

[...] Insurge-se a agravante contra o decisum que indeferiu o pedido de...

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