Decisão Monocrática Nº 4012521-02.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-05-2019

Número do processo4012521-02.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4012521-02.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4012521-02.2019.8.24.0000, de São Joaquim

Agravante: Waleria Silva Oliveira Luz

Agravado:Fundação Catarinense de Educação Especial

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Waleria Silva Oliveira Luz interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi negada antecipação da tutela.

Sustenta que: 1) prestou o concurso lançado pelo edital n. 1/2014 para a FCEE e foi aprovada em 9º lugar para o cargo de professor, fora do número de vagas; 2) dentro do prazo de validade no certame, entre 2014 e 2016, a Fundação realizou processos seletivos para contratação de inúmeros temporários, sem observar os requisitos constitucionais e legais; 3) as admissões referem-se a vagas "excedentes", o que demonstra a necessidade de pessoal e 4) por isso, tem direito subjetivo à nomeação.

Postula antecipação da tutela recursal.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, não está presente a probabilidade do direito.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, o tema é objeto de controvérsia nesta Corte, tendo sido instaurado Incidente de Assunção de Competência.

É tão incerta a solução do problema que o Grupo de Câmaras, na sessão do dia 27-2-2019, resolveu converter o julgamento em diligência, a fim de que sejam colhidos elementos a respeito da existência ou não de vagas.

Confira-se a ementa do julgado (para o qual fui designado relator):

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 14). CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (EDITAL N. 01/2014). APROVAÇÃO DA CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA FCEE. PLEITO DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA EFETIVA DE VAGAS. NECESSIDADE DE MAIOR INVESTIGAÇÃO A FIM DE SANAR A DÚVIDA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 938, § 3º, DO CPC). (IAC n. 0301481-23.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2019)

No voto-condutor, destaquei:

Na sessão de 27-2-2019, o relator originário, e. Des. Jaime Ramos, apresentou voto cuja ementa é a seguinte:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM FACE DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO E CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA MAS SIM EFETIVAMENTE COMPROVADA PELA PARTE...

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