Decisão Monocrática Nº 4012553-07.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-06-2020

Número do processo4012553-07.2019.8.24.0000
Data14 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012553-07.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Marileia da Trindade
Advogada : Luciana Oliveira Cabral Medeiros (OAB: 12261/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marileia da Trindade contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente no pleito de restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por invalidez, proferida nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez c/c pagamento de parcelas vencidas e vincendas n. 0304096-54.2019.8.24.0008, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Trata-se de demanda na qual a autora, ora agravante, objetivou, em caráter liminar, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma integral NB 614.767.400-9, espécie 92, o qual foi anteriormente concedido por decisão judicial, pelo fato de supostamente ainda estar incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral.

No mérito, almejou a condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado, bem como ao pagamento de todos os valores devidos a autora em atraso.

1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges, por compreender que a parte autora não se encontra desamparada e que não existem nos autos elementos que comprovem a sua incapacidade laboral, proferiu decisão na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos (p. 84-87):

"[...] Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos alguns exames e atestados médicos, bem como as decisões judiciais que concederam o beneficio anteriormente, todavia, trata-se de documentação muito anterior ao ajuizamento da ação, os atestados mais recentes trazidos pela requerente remontam ainda data de março e abril de 2018 (fls.61/62).

Outrossim, conforme documento de fl. 78, a demandante foi submetida a nova perícia administrativa em 23.11.2018, que reconheceu a sua capacidade para o labor.

Ademais, como consta na inicial (fl.2), a autarquia ré concedeu a autora o direito a percepção de parcelas de recuperação até a data de 22.09.2019, portanto a requerente não se encontra desamparada. Assim, não existem nos autos elementos que demonstrem incapacidade laboral contemporânea, bem como situação de risco que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.

Por fim, não há que se falar em violação da coisa julgada pela decisão de cessação do benefício acidentário, porquanto é prerrogativa do INSS, conforme dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, submeter o segurado à revisão administrativa para verificação da sua capacidade laboral, quando for titular de benefícios de natureza acidentária. [...]

[...] Por fim, sequer se poderia falar de afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto a norma em comento já vigia na época da concessão do benefício, bem como inexiste a retroação do artigo 60, §§ 9º e 10º, da mesma Lei, porquanto, o ato jurídico que surte efeitos jurídicos de forma continua pode ser atingido por lei nova.

Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.

Por todo o exposto INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. [...]"

1.3 Razões de recurso

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, oportunidade em que pugnou pela reforma da decisão.

Em suas razões, sustentou que a agravante possuiria a função habitual de revisora e embaladeira, que para o exercício desta atividade precisaria utilizar os sés membros inferiores de forma repetitiva, o que não seria possível, vez que permaneceria incapacitada para realizar estes movimentos desde o dia em que sofreu o acidente de trabalho, no ano de 2005.

Afirmou que a recorrente seria filada a Previdência Social, que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em sede judicial, motivo pelo qual o INSS não poderia revogar o benefício.

Asseverou e que os documentos médicos acostados aos autos demonstrariam a a sua incapacidade laborativa.

Aduziu que o ora agravado não comprovou que a incapacidade da autora cessou e que o INSS teria mantido o beneficio por mais de 10 (dez) anos, sem que a recorrente precisasse passar por pericia medica frequente, pois sequer seria elegível para o Programa de Reabilitação Profissional.

Por fim, alegou que o beneficio possuiria caráter alimentar, o que embasaria o receio de dano irreparável, já que a recorrente auferiria renda irrisória a titulo de mensalidade de recuperação e que a reversibilidade da medida se consubstanciaria na possibilidade...

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