Decisão Monocrática Nº 4012586-31.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 25-03-2019

Número do processo4012586-31.2018.8.24.0000
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 4012586-31.2018.8.24.0000/50002, Itajaí

Recorrente : Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo
Advogados : Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) e outros
Recorrido : Aristides Pereira Nunes Junior
Advogados : Michael Hartmann (OAB: 14693/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 5º, inciso XXI, e 97, da Constituição Federal de 1988.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se à sistemática ao juízo de admissibilidade recursal.

Em relação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República (legitimidade ativa conferida somente a associados), a insurgência não pode ascender à Instância Superior, uma vez que a análise da suposta ofensa demandaria a análise das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão objurgada (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor) o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Colhe-se excerto do acórdão colegiado, sem os grifos (fl. 93):

Sustenta a instituição financeira, em preliminar, a ilegitimidade ativa, por não possuir a parte exequente legitimidade para propor a presente execução, seja porque não comprovado o vínculo associativo com Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, seja em face de o título executivo derivar de sentença coletiva proferida em outro Estado.

Ocorre, todavia, que se mostra plenamente admissível a execução decorrente da sentença genérica requerida por correntista da instituição financeira ré com domicílio localizado em outro Estado da Federação e sem qualquer vínculo associativo com o referido instituto de proteção aos direitos do consumidor.

A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

- A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, incisos XXI e LIV e 98, I, todos da Constituição da República.

[...]

Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, XXI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. (Decisão monocrática, RE 803398/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe 10-4-2015).

Outrossim, caso fosse possível analisar eventual desrespeito à referida norma constitucional, vê-se consonância do acórdão com a jurisprudência da Suprema Corte, ao diferenciar os institutos da substituição e da representação processual, bem como as peculiaridades da defesa associativa de direitos coletivos e de interesses individuais homogêneos, em razão dos efeitos de eventual sentença de procedência.

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se:

- [...] A questão atinente à legitimidade de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores situa-se no âmbito infraconstitucional. Assim, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Por fim, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a exigência prevista no art. 5º, XXI, da Carta Magna não se aplica nos casos de substituição processual. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões entre outras: RE 463.758/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 470.508/PR, Rel. Min. Eros Grau;...

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