Decisão Monocrática Nº 4012620-69.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-05-2019

Número do processo4012620-69.2019.8.24.0000
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012620-69.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Allianz Seguros S/A
Advogada : Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 27808/SC)
Agravado : Renato Martin Gruhl
Advogado : Fernando Guimarães Pereira (OAB: 4921/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allianz Seguros S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela" n. 0013944-82.2018.8.24.0038, movida por Renato Martin Gruhl, que, dentre outras providências, determinou à insurgente "no prazo de 10 (dez) dias, a baixa ou transferência para sua titularidade do veículo marca Volkswagen Golf, ano/modelo 2000, placa MAX 3213, chassi 9BWCC41J4Y4032151 junto ao órgão responsável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, desde já, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fls. 81-90).

Disse a Seguradora, em síntese, que "existem pendências no veículo, [que está] com gravame judicial, referente ao processo tombado sob o nº 0038100298815, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro de Joinville" e ao feito " e nº 200972010044186, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da mesma Comarca" (fl. 7), circunstâncias que impediriam o cumprimento da medida liminar, dada a atual impossibilidade de se alterar a titularidade do bem em razão das restrições judiciais.

Invocou o direito aplicável à espécie, trouxe precedentes e, ao cabo, pretendeu a reforma parcial do veredito; alternativamente, requereu ao menos a diminuição da multa diária a um valor reduzido, mais compatível com as particularidades da lide.

Postulou, ainda, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar, desde logo, os efeitos do interlocutório vergastado.

Juntou documentos às fls. 14-108.

É o relatório.

Decido.

Da admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, I, do CPC/2015); ademais, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC/2015), inclusive a prova da quitação do preparo (fls. 107-108).

Logo, conheço do recurso e procedo à análise do pleito liminar.

Da concessão do efeito suspensivo:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015:

a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Especificamente quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Da mesma forma, o art. 300, caput, do CPC/2015 afirma que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...

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