Decisão Monocrática Nº 4012637-08.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo4012637-08.2019.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4012637-08.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB: 13798/SC)
Agravada : Mederi Tony Lemos Corumbá

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0003403-31.2014.8.24.0005, movida em face de Mederi Lemos COumbá, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita por si formulado (fls. 796/798 dos autos principais).

Em suas razões recursais (fls. 01/17), a agravante aduz ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora de uma instituição universitária, a qual atravessa grave crise financeira. Narra os déficits apresentados em seu último balanço financeiro, reforçando a alegada carência econômico-financeira. Além disso, relaciona uma série de demandas judiciais em que a benesse da gratuidade da justiça lhe foi deferida. Por estes motivos, pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal; no mérito, requer a confirmação da tutela provisória, com a concessão da benesse em caráter definitivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Certidão de fl. 678).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, sendo dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal em razão de o presente recurso versar sobre a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0003403-31.2014.8.24.0005, movida em face de Mederi Lemos COumbá, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita por si formulado, verbis:

"Entretanto, o pedido formulado não merece prosperar.

Isso porque, não obstante a fase de reestruturação financeira, é notório o poderio econômico da Universidade, que dispõe de inúmeros cursos oferecidos aos acadêmicos com mensalidades altas e vantajosas, inclusive vários programas de pós-graduação com parcerias celebradas com outros órgãos.

É sabido que os cursos continuam sendo ministrados e, embora possa ter havido um deficit no balanço patrimonial de 2017, as atividades econômicas continuam sendo desenvolvidas normalmente na região.

Ademais, não se pode perder de vista que a Univali é uma das maiores litigantes do litoral norte catarinense, sendo que o deferimento da gratuidade a um dos maiores usuários dos serviços judiciários do estado de Santa Catarina certamente impactará no funcionamento da máquina judiciária.

[...]

Portanto, frente à novel Resolução n.º 11/2018 do CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, aos precedentes do nosso Tribunal de Justiça e à míngua de efetiva comprovação de que a Univali encontra-se impossibilitada de arcar com as custas dos processos ajuizados, INDEFIRO a gratuidade postulada."

Pois bem.

Da análise do processado, verifica-se assistir razão à agravante.

Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Neste sentido, reza a disposição do artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ainda, é o teor da Súmula 481 do...

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