Decisão Monocrática Nº 4012780-94.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 06-05-2019

Número do processo4012780-94.2019.8.24.0000
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4012780-94.2019.8.24.0000, de Itapema

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de habeas, com pedido de natureza liminar, impetrado por Alex Blaschke Romito de Almeida, advogado, em benefício de Jeferson Mello, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema que, nos autos n. 0001841-39.2019.8.24.0125, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, investigado pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288) e estelionato (CP, art. 171).

Sustentou o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida de exceção, mencionando, ainda, os bons predicados relacionados ao paciente e a possibilidade de a ordem pública ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 29-4-2019, em razão da prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e estelionato, nos termos do especificado no boletim de ocorrência policial (p. 3/5).

A decisão que decretou a custódia preventiva do paciente restou fundamentada de forma oral (p. 115/116 dos autos na origem).

Em consulta ao áudio, verifica-se que o juízo justificou a custódia preventiva na prova da materialidade dos delitos (boletim de ocorrência policial - p. 3/5; termo de exibição e apreensão de p. 33/36; inquéritos policiais - p. 46/85 e nos indícios de autoria (audiência de p. 92 - presença de bilhetes de loteria federal para a suposta aplicação do "golpe do Bilhete Premiado", além de moeda estrangeira e nacional), bem como no periculum libertatis, na medida em que o paciente estaria sendo investigado pelo delito de estelionato em outra comarca, pontuando, ainda, que detém residência em outro Estado da Federação, além de não apresentar atividade lícita certa (uma vez que se encontrava na cidade em dia de semana), de sorte a demonstrar o resguardo da ordem pública em face da possibilidade da reiteração criminosa e como forma de assegurar o regular andamento do feito e futura aplicação da lei penal.

Assentadas as devidas considerações a respeito da movimentação processual na origem, verifica-se que o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor.

Isso porque, não há falar-se em ausência de fundamentação, porquanto o decreto preventivo, conforme destacado alhures, foi embasado...

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