Decisão Monocrática Nº 4012837-15.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-06-2019
Número do processo | 4012837-15.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4012837-15.2019.8.24.0000 de Chapecó
Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) e outros
Agravado : Marcos Antonio da Silva
Advogado : Jozenir Soares de Camargo (OAB: 30802/SC)
Interessado : Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 340-344) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, n. 0310679-30.2016.8.24.0018, movida por Marcos Antonio da Silva, por meio de despacho saneador, entre outras deliberações, afastou a alegação de prescrição deduzida pela seguradora.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(c) da prejudicial de mérito - prescrição
Não há dúvidas de que aos contratos de seguro aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, que assim dispõe:
"Prescreve em um ano "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele".
Nos termos da súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, restando suspenso entre a comunicação do sinistro à seguradora e a negativa do pagamento.
Não obstante, a ciência inequívoca conta-se da data da perícia judicial realizada nos próprios autos. Destarte, não há como considerar prescrita a pretensão da parte autora pela data do encerramento da cobertura securitária e/ou finalização do vínculo empregatício entre o autor e a estipulante do seguro.
Esse é o entendimento da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RECURSO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 101, DO STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 278, DO STJ. [...] "O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontrase incapaz para o exercício da atividade laborativa." (AC n. 0300972-77.2015.8.24.0081, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. Em 01.08.2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-94.2018.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2018).
Em consequência, no caso dos autos, não há como considerar prescrita a pretensão da parte autora, porquanto não tem ciência inequívoca acerca da incapacidade que a acomete.
Afasto as preliminares e prejudicial. Dou por saneado o feito.
Em suas razões recursais (p. 1-11) a parte agravante sustenta, em síntese, que a pretensão do autor/agravado na ação de origem está prescrita, porquanto decorreu o prazo anuo para a parte demandar indenização securitária. Defende que estão equivocados os fundamentos da decisão objurgada no sentido de que o decurso do prazo prescricional inicia somente com a perícia técnica que eventualmente indique a incapacidade do segurado.
Alega, para tanto, que "em 10/07/2014 quando fora requerido o benefício previdenciário de auxílio acidente, o Autor já tinha ciência da consolidação da lesão sofrida, nascendo o interesse de agir. A ação por sua vez só foi ajuizada em 13.10.2016. A concessão do benefício, por sua vez, se deu em 04/06/2015, estando igualmente prescrito" (p. 7).
Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a realização de perícia judicial desnecessária, e no mérito o reconhecimento da prescrição.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão do efeito suspensivo, especialmente no que concerne ao (des)acerto da decisão que afastou a tese de prescrição.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça aprofundou a análise quanto à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015, deliberando no sentido de que as hipóteses elencadas no referido dispositivo processual possuem taxatividade mitigada, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO