Decisão Monocrática Nº 4012837-15.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo4012837-15.2019.8.24.0000
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4012837-15.2019.8.24.0000 de Chapecó

Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) e outros
Agravado : Marcos Antonio da Silva
Advogado : Jozenir Soares de Camargo (OAB: 30802/SC)
Interessado : Zurich Minas Brasil Seguros S/A

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 340-344) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, n. 0310679-30.2016.8.24.0018, movida por Marcos Antonio da Silva, por meio de despacho saneador, entre outras deliberações, afastou a alegação de prescrição deduzida pela seguradora.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(c) da prejudicial de mérito - prescrição

Não há dúvidas de que aos contratos de seguro aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, que assim dispõe:

"Prescreve em um ano "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele".

Nos termos da súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, restando suspenso entre a comunicação do sinistro à seguradora e a negativa do pagamento.

Não obstante, a ciência inequívoca conta-se da data da perícia judicial realizada nos próprios autos. Destarte, não há como considerar prescrita a pretensão da parte autora pela data do encerramento da cobertura securitária e/ou finalização do vínculo empregatício entre o autor e a estipulante do seguro.

Esse é o entendimento da Corte Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RECURSO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 101, DO STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 278, DO STJ. [...] "O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontrase incapaz para o exercício da atividade laborativa." (AC n. 0300972-77.2015.8.24.0081, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. Em 01.08.2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-94.2018.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2018).

Em consequência, no caso dos autos, não há como considerar prescrita a pretensão da parte autora, porquanto não tem ciência inequívoca acerca da incapacidade que a acomete.

Afasto as preliminares e prejudicial. Dou por saneado o feito.

Em suas razões recursais (p. 1-11) a parte agravante sustenta, em síntese, que a pretensão do autor/agravado na ação de origem está prescrita, porquanto decorreu o prazo anuo para a parte demandar indenização securitária. Defende que estão equivocados os fundamentos da decisão objurgada no sentido de que o decurso do prazo prescricional inicia somente com a perícia técnica que eventualmente indique a incapacidade do segurado.

Alega, para tanto, que "em 10/07/2014 quando fora requerido o benefício previdenciário de auxílio acidente, o Autor já tinha ciência da consolidação da lesão sofrida, nascendo o interesse de agir. A ação por sua vez só foi ajuizada em 13.10.2016. A concessão do benefício, por sua vez, se deu em 04/06/2015, estando igualmente prescrito" (p. 7).

Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a realização de perícia judicial desnecessária, e no mérito o reconhecimento da prescrição.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão do efeito suspensivo, especialmente no que concerne ao (des)acerto da decisão que afastou a tese de prescrição.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça aprofundou a análise quanto à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015, deliberando no sentido de que as hipóteses elencadas no referido dispositivo processual possuem taxatividade mitigada, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente...

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