Decisão Monocrática Nº 4012870-55.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2019

Número do processo4012870-55.2018.8.24.0900
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4012870-55.2018.8.24.0900, Lages

Agravante : Loja A.L. Comércio de Confecções e Aviamentos Ltda
Advogada : Barbara Isabel Borges Feltrin (OAB: 42819/SC)
Agravada : Daiane Ribeiro de Medeiros

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Loja A.L. Comércio de Confecções e Aviamentos Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão de fl. 18, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302739-77.2018.8.24.0039, movida em face de Daiane Ribeiro de Medeiros, em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em seu favor.

II - A agravante, em petição protocolada nesta Corte no dia 07-02-2019, expressou desistência do recurso e requereu pagamento de custas proporcionais (fl. 49).

III - O Novo Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Com a desistência do recurso manifestada pela parte agravante (fl. 49), não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.

Preceitua o art. 932, III, do estatuto processual civil vigente:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT