Decisão Monocrática Nº 4012870-05.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-11-2019

Número do processo4012870-05.2019.8.24.0000
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012870-05.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravantes : 3R Ferramentaria e Usinagem Ltda ME e outros
Advogados : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

3R Ferramentaria e Usinagem Ltda ME, Sérgio Martins de Oliveira, Rosane Ribeiro dos Santos de Oliveira, João Carlos Cargnin, Rosana Aparecida Matias Cargnin, Cristiano Severido da Rosa e Rosana Marina André da Rosa interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida na revisional de contrato n. 0300403-05.2018.8.24.0103 ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., nestes termos (fls. 310-315 da origem):

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para, tão somente em relação ao contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex nº 422.104.115:

1 Suspender as cobranças desde que seja efetuado o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente ao montante das parcelas eventualmente vencidas, de uma só vez, e das vincendas nas datas de vencimento, considerada apenas a minoração decorrente da aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN;

2 - Determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; ou para que exclua eventual negativação já promovida, somente em relação ao contrato mencionado.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o depósito das parcelas vencidas do contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex nº 422.104.115, devendo depositar as demais nas datas em que forem vencendo.

Fica advertido o autor que caso não seja efetuado o depósito incidental no quinquídio assinalado, fica automaticamente revogado o deferimento da tutela antecipada, não mais subsistindo a suspensão dos descontos.

Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).

Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).

Intimem-se e cumpra-se.

Em suas razões recursais (fl. 1-11) aduz a agravante que ajuizou a ação revisional apontando a celebração de diversos contratos bancários de capital de giro, todos vinculados à conta corrente n. 23064-2, agência n. 4221-8.

Afirmou que com o decorrer do tempo, a agravante teria percebido que o valor do endividamento somente aumentava, razão pela qual apurou os valores cobrados, verificando a cobranças de juros abusivos, taxas e demais encargos.

Asseverou que, diante de tal quadro, propôs a ação revisional, formulando pedido de concessão de tutela de urgência, para que o banco réu/agravado se abstenha de inscrever o nome da autora e coobrigados nos cadastros de inadimplentes.

Todavia, o Juízo a quo deferiu apenas parcialmente o pedido, sob o fundamento de que os contratos não foram juntados aos autos.

Alegou a agravante que comprovou documentalmente a cobrança indevida pelo banco, conforme apontado no laudo pericial que instrui a inicial.

Afirmou que, conforme perícias contábeis por amostragem realizadas (anexas), considerando a taxa de juros a média de mercado conforme divulgada pelo Banco Central, verifica-se a existência de abusividades cometidas pela I nstituição Bancária Ré em relação ao contrato n. 422.104.115 - BB Giro Empresa Flex, a taxa de juros contratual de 3,567% a.m e 25,285% a.a, enquanto a taxa média BACEN era de 1,92% a.m e 25,62% a.a. e que esses valores poderão ser muito maiores após o banco apresentar todos os documentos solicitados referentes a todo o período contratual, momento em que a autora poderá realizar uma perícia m ais detalhada.

Aduziu que os contratos estão sendo discutidos na presente demanda, ante a cobrança de juros abusivos e outras irregularidades.

Afirmou que a tutela antecipada pleiteada deve ser deferida, na medida em que, caso haja a inscrição do nome da agravante no cadastro de inadimplentes, o seu fluxo empresarial pode ser atingido.

Alegou que o pedido de concessão de tutela de urgência se encontra amparado nos dispositivos legais, haja vista a clara existência de fumus boni iuris e periculum in mora.

Por fim, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando: a) a determinação para que a parte ré/ agravada não inscreva ou exclua o nom e dos Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, BACEN, CADI N, etc.), e determine a proibição de debitar os valores da conta corrente do Agravante, sob pena do pagamento de astreintes fixadas em montante não inferior R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e dispensa de abertura de sub-conta para depósito de parcelas; b) alternativamente requer a autorização de depósitos judiciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para afastar os efeitos da m ora em relação a todos os contratos em aberto (até a exibição dos documentos nos autos, para a feitura de perícia).

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O recurso foi interposto contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pela qual pode ser conhecido.

2 Da tutela recursal de urgência

Os agravantes formularam pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pleito sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante...

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