Decisão Monocrática Nº 4012884-86.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-05-2019

Número do processo4012884-86.2019.8.24.0000
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4012884-86.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Maria Conceição de Figueiredo
Advogado : Marcos Jose Elias (OAB: 25738/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Maria Conceição de Figueiredo interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débido c/c pedido de indenização por danos morais" n. 0303110-55.2019.8.24.0023, promovida contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (autorização de depósito judicial dos valores das faturas que entende devidos e determinação de exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito). Sustentou, em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira agravada e possui cartão de crédito Ourocard Elo Mais; b) verificou na fatura de seu cartão a existência de transações comerciais não reconhecidas, realizadas por terceiro mediante fraude (clonagem do cartão e roubo de senha); c) o juízo de primeiro grau não concedeu a antecipação de tutela "apenas por achar estranho que a agravante teria juntado duas notas fiscais em nome de um terceiro"; d) obteve as cópias das notas fiscais nos locais onde as compras foram realizadas e; e) é professora aposentada, pensionista, "pessoa de boa índole, honesta e íntegra que jamais se submeteria a falcatruas para se eximir das suas responsabilidades".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, os requisitos não foram demonstrados, a tanto não equivalendo a simples afirmação de que "precisa do deferimento da antecipação da tutela para que seja retirado o seu nome dos cadastros de inadimplente bem como a autorização judicial para depositar em juízo aquilo que realmente reconhece como gastos realizados". Afinal, no boletim de ocorrência, a agravante...

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