Decisão Monocrática Nº 4012934-15.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2019

Número do processo4012934-15.2019.8.24.0000
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012934-15.2019.8.24.0000, de Tubarão

Agravante : Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda (Em recuperção Judicial)
Advogado : Marcelo Rocha Cardozo (OAB: 9844/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Simone Sommer Ozorio (OAB: 21670/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda (em recuperação judicial) em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo a embargos à execução opostos contra Banco do Brasil S/A.

É o relatório necessário.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar, no recurso, decisão interlocutória sobre tutela de urgência:

"A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015" (STJ, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, REsp n. 1.745.358, j. 26-02-2019).

2. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 10-04-2019 (fl. 8 EDcl), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 06-05-2019 (prazo final em 06-05-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 19-20).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não é caso de reverter liminarmente a decisão agravada porque, em juízo preliminar próprio desta fase, não vislumbro a probabilidade do direito invocado porque, de fato, a execução ainda não está garantida.

A...

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