Decisão Monocrática Nº 4012947-14.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo4012947-14.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012947-14.2019.8.24.0000, Santa Rosa do Sul

Agravante : Edvino Berti
Advogado : Fernando Soares Dias Junior (OAB: 79763/RS)
Agravado : Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul Ipam
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Edivino Berti interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da "ação declaratória de manutenção do contrato de seguro e/ou restituição de quantia paga c/c dano morais" ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Caxias do Sul - IPAM, determinou que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e b) juntar o comprovante de residência atualizado.

Sustentou, para tanto, que "é funcionário público municipal aposentado, cuja renda mensal está comprovada nos autos" (fl. 3). Acrescentou que, "com a idade, (...) aumentam as questões de saúde a serem custeadas, o que fora fortemente agravado pelo cancelamento indevido do plano de saúde, o que trata-se de objeto deste processo" (fl. 3). Ademais, assegurou que não possui condições financeiras de arcar com os custos representados por "toda a gama de documentos cuja juntada fora determinada pelo Juízo" (fl. 3), para o deferimento do benefício.

Quanto à determinação de juntada de comprovante de residência para a fixação da competência territorial, o agravante aduz que "o Magistrado Singular se divorcia da Lei Adjetiva Civil ao determinar a juntada de comprovante de residência pelo autor, considerando que tal não tem previsão legal, haja vista que não consta no rol de requisitos previsto no art. 319, CPC" (fl. 3).

Requereu, por tais motivos, a concessão da tutela de urgência para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, bem como seja afastada a necessidade de apresentação de comprovante de residência, e determinado o prosseguimento regular dos autos na origem e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (fls. 1/4).

Os autos vieram a mim distribuídos (fls. 6/7).

2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A concessão do efeito suspensivo ativo, tal qual ora pleiteado, requer a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos do art. 300, caput; art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, todos do CPC/15.

In casu, no que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso - o fumus boni iuris recursal.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, condicionou a benesse à comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".

A concessão da benesse está regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC/15, bem como pela Lei n. 1.060/50, nos pontos em essa legislação se manteve, nos termos do art. 1.072, III, do CPC/15 ["Revogam-se: III - os arts. , , , , , 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950"].

Insatisfeito com os documentos juntados pela parte autora/agravante, especialmente em relação ao demonstrativo de proventos acostado às fls. 9/10, o juiz a quo determinou a intimação do demandante para apresentar:

1.1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil;

1.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);

1.3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);

1.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);

1.5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a);

1.6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a);

1.7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a);

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