Decisão Monocrática Nº 4012995-70.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-05-2019

Número do processo4012995-70.2019.8.24.0000
Data09 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4012995-70.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Ademar da Silva Filho
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Banco Itaú Unibanco S/A
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Ademar da Silva Filho interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 75-82 SAJPG, proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 0301090-78.2019.8.24.0092, movida em face de Banco Itaú Unibanco S/A, em curso no Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (art. 1.017 do CPC).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

Insurge-se o agravante contra decisão que, por entender ausentes os requisitos autorizadores, indeferiu seu pedido de tutela de urgência (fls. 75-82 SAJPG). Para tanto, sustenta, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Na sequência, apresenta os encargos que entende abusivos, o valor incontroverso do débito e assevera que: a) incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor; b) os juros remuneratórios foram fixados em patamar abusivo; e c) é descabida a capitalização de juros e a cobranças de tarifas ilegais.

No que se refere à arguição preliminar, ressalta-se não ser necessária a concessão da justiça gratuita consoante postulado na peça recursal, na medida em que referida benesse foi deferida em primeira instância (fl. 82 SAJPG).

Ultrapassada tal questão, em análise sumária do feito, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito almejado.

Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos.

Com efeito, é imprescindível que: a) a demanda verse sobre questionamento parcial/integral do débito; b) suscitada cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores; e c) haja depósito do importe incontroverso ou caução idônea - condições indispensáveis à concessão da tutela antecipada conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ao Resp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes...

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