Decisão Monocrática Nº 4013031-15.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019

Número do processo4013031-15.2019.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4013031-15.2019.8.24.0000/50000, de Guaramirim

Embargante : Ermenegildo Wilbert
Advogados : Daniel de Mello Massimino (OAB: 27807/SC) e outro
Embargada : Massa Falida de Baumgaertel Química Industrial Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ermenegildo Wilbert em face da decisão monocrática de fls. 17/19 que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Sustenta, em síntese, que: a decisão contém omissão no tocante à aquisição da propriedade por acessão inversa; após a ocupação da fração do terreno do qual atualmente é possuidor, de boa-fé, foram realizados "diversos investimentos de alto valor econômico" (fls. 1/5 do incidente 50000).

Pugna, ao final, o acolhimento da insurgência com o deferimento da tutela pretendida.

Este é o relatório.

Julgo monocraticamente os presentes embargos declaratórios, em atenção ao que determina o art. 1.024, § 2º, do novo diploma processual civil, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou de outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se prenunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.

A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

No caso em exame, verifico que...

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