Decisão Monocrática Nº 4013031-15.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-06-2019
Número do processo | 4013031-15.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4013031-15.2019.8.24.0000/50000, de Guaramirim
Embargante : Ermenegildo Wilbert
Advogados : Daniel de Mello Massimino (OAB: 27807/SC) e outro
Embargada : Massa Falida de Baumgaertel Química Industrial Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ermenegildo Wilbert em face da decisão monocrática de fls. 17/19 que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta, em síntese, que: a decisão contém omissão no tocante à aquisição da propriedade por acessão inversa; após a ocupação da fração do terreno do qual atualmente é possuidor, de boa-fé, foram realizados "diversos investimentos de alto valor econômico" (fls. 1/5 do incidente 50000).
Pugna, ao final, o acolhimento da insurgência com o deferimento da tutela pretendida.
Este é o relatório.
Julgo monocraticamente os presentes embargos declaratórios, em atenção ao que determina o art. 1.024, § 2º, do novo diploma processual civil, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou de outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se prenunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso em exame, verifico que...
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