Decisão Monocrática Nº 4013032-97.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-05-2019

Número do processo4013032-97.2019.8.24.0000
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013032-97.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Damazio Schmitt contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul, proferida no processo de Inventário n. 0305750-94.2016.8.24.0036, que acolheu o pedido de habilitação de herdeiro formulado por Fernando Aguiar Schmitt e determinou o prosseguimento da partilha homologada por sentença dos bens deixados por Damazio, excetuando os bens em relação aos quais Fernando impugnou a forma de divisão.

Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de dar continuidade à entrega dos bens já alienados ou doados, pois, a negativa a essa medida poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, "uma vez que os negócios realizados em vida pelo 'de cujus' não podem deixar de serem cumpridos sob pena de causar prejuízos a terceiros de boa fé".

Requereu também "aguardar o julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Filiação Legítima c/c nulidade de assento de registro de nascimento com apresentação de exame de DNA, processo sob o n. 0306916-93.2018.8.24.0036, para posterior prosseguimento do feito em relação aos demais bens arrolados na relação dos bens".

É, em suma, o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc. I).

No caso em apreço, o agravante, embora alegue que "sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os negócios realizados em vida pelo 'de cujus' não podem deixar de ser cumpridos sob pena de causar prejuízos a terceiros de boa fé", não explica que prejuízos são esses, não sendo dever do Poder Judiciário conjecturar em cima das alegações da parte a fim de atender seu...

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