Decisão Monocrática Nº 4013036-37.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 08-05-2019

Número do processo4013036-37.2019.8.24.0000
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4013036-37.2019.8.24.0000, Araranguá

Impetrante : Carlos Azeredo da Silva Teixeira (Defensor Público)
Paciente : Claudemir da Rosa
Def.
Público : Carlos Azeredo da Silva Teixeira (Defensor Público)

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

I. Relatório

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudemir da Rosa, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, em razão da prisão preventiva mantida nos autos da ação penal n. 6213-40.2018.8.24.0004, em que se alega o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

O paciente encontra-se preso desde o dia 18-12-2018 e sobre ele recai a imputação de ter praticado os delitos descritos nos artigos 155 e 329 do Código Penal.

II. Fundamentação

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.

Na hipótese, a prisão em flagrante ocorreu em 18-12-2018, sendo que, no dia seguinte, houve a homologação do flagrante, a decretação da prisão preventiva, o oferecimento da denúncia e o recebimento dela. No dia 18-01-2019, o réu foi citado, oportunidade me que informou não contar com defensor para lhe representar. Quatro dias depois, o Juízo nomeou defensor dativo, que ofereceu a defesa preliminar no dia 12-2-2019, peça que restou examinada na mesma data, com designação de audiência para um mês depois. Em seguida, o defensor pediu adiamento do ato e, logo, declinou da nomeação. Não obstante, o Juízo imediatamente nomeou outro defensor, garantindo que a audiência ocorresse em 12-3-2019, ocasião em que a instrução foi inclusive encerrada. Vê-se, portanto uma ação penal de rito ordinário cuja instrução foi encerrada em menos de 3 meses. Por fim, o feito apenas não foi sentenciado ainda porque mais uma vez foi necessária a nomeação de defensor dativo para o ato, sendo que atualmente corre o prazo para a defesa oferecer alegações finais.

Sendo esse o contexto fático e processual, evidente a insubsistência da afirmação do Defensor Público no sentido de que "não é preciso grandes esforços intelectivos para perceber que o atraso na prestação jurisdicional se deve única e exclusivamente a uma falha do Estado" (fl. 4). Aliás, chama a...

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