Decisão Monocrática Nº 4013059-80.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2019
Número do processo | 4013059-80.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013059-80.2019.8.24.0000 de Criciúma
Agravante : Dirceu dos Santos
Advogado : Alan Deleon Rosso (OAB: 38936/SC)
Agravado : Zelia Salvador Colombo
Relator : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirceu dos Santos de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, à p. 42 dos autos da ação de adjudicação compulsória de n. 0303934-23.2019.8.24.0020, que move contra Zélia Salvador Colombo, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega o recorrente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, já que trabalha como barbeiro e sua renda mensal é inferior a dois salários mínimos, e que o fato de possuir bens móveis não afasta sua hipossuficiência financeira.
Reclamou efeito ativo e suspensivo.
Juntou documentos (p. 7-52).
DECIDO.
O recurso não pode ser conhecido.
Em consulta aos autos originários (0303934-23.2019.8.24.0020), verifica-se que, logo após o indeferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, via decisão de p. 42, o autor, ora agravante, promoveu o recolhimento das custas iniciais (p. 43-45), em 2/5/2019, ou seja, 4 (quatro) dias antes de interpor o presente agravo de instrumento (protocolado em 6-5-2019).
Tal situação denota a ausência de interesse recursal do agravante, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Mais especificamente, tem-se que "o recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso" (AI n. 4025412-26.2017.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/4/2018).
No mesmo sentido, também deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO