Decisão Monocrática Nº 4013059-80.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2019

Número do processo4013059-80.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013059-80.2019.8.24.0000 de Criciúma

Agravante : Dirceu dos Santos
Advogado : Alan Deleon Rosso (OAB: 38936/SC)
Agravado : Zelia Salvador Colombo
Relator : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirceu dos Santos de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, à p. 42 dos autos da ação de adjudicação compulsória de n. 0303934-23.2019.8.24.0020, que move contra Zélia Salvador Colombo, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Alega o recorrente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, já que trabalha como barbeiro e sua renda mensal é inferior a dois salários mínimos, e que o fato de possuir bens móveis não afasta sua hipossuficiência financeira.

Reclamou efeito ativo e suspensivo.

Juntou documentos (p. 7-52).

DECIDO.

O recurso não pode ser conhecido.

Em consulta aos autos originários (0303934-23.2019.8.24.0020), verifica-se que, logo após o indeferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, via decisão de p. 42, o autor, ora agravante, promoveu o recolhimento das custas iniciais (p. 43-45), em 2/5/2019, ou seja, 4 (quatro) dias antes de interpor o presente agravo de instrumento (protocolado em 6-5-2019).

Tal situação denota a ausência de interesse recursal do agravante, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Mais especificamente, tem-se que "o recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso" (AI n. 4025412-26.2017.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/4/2018).

No mesmo sentido, também deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR...

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