Decisão Monocrática Nº 4013123-61.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-03-2019

Número do processo4013123-61.2017.8.24.0000
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013123-61.2017.8.24.0000, Capital

Agravante : Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC)
Agravado : Auto Posto J. Bett Ltda.
EPP
Agravado : Joel Bett
Agravada : Edy Dela Justina Bett
Agravado : Geovani Bett
Agravada : Cátia da Silva Martins Bett
Agravado : Auto Posto Cirimbelli Ltda.

Advogada : Andreia Dota Vieira (OAB: 10863/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobrás Distribuidora S/A da decisão da fls. 13-14, proferida nos autos da ação cominatória n. 0300207-18.2017.8.24.0023, movida em face de Auto Posto J. Bett Ltda. EPP, Joel Bett, Edy Dela Justina Bett, Geovani Bett, Cátia da Silva Martins Bett, Auto Posto Cirimbelli Ltda., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que denegou a tutela provisória de urgência. .

II - Em atendimento à petição de fls. 434-435, determino a retirada do presente recurso da pauta de julgamento, a fim de que seja apreciado o pleito liminar e promovida a regular intimação dos demais agravados, para os quais o contraditório recursal ainda não está formado.

III - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a agravante sustenta que: (a) é possível determinar a restituição dos bens ofertados em comodato antes da prestação jurisdicional, afinal, salta aos olhos a situação de inadimplência do Posto, especialmente no que tange às obrigações de manutenção da imagem; (b) o Posto atualmente em atividade (Auto Posto Cirimbelli) vem utilizando elementos visuais característicos da Rede Petrobras Distribuidora, mesmo estando comercializando combustíveis de outros fornecedores; (c) não é possível que não se veja a urgência em, inclusive, proteger o mercado consumidor, que é induzido em erro ao poder pensar que está adquirindo combustíveis com...

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