Decisão Monocrática Nº 4013159-35.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-05-2019

Número do processo4013159-35.2019.8.24.0000
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013159-35.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Petroplus Sul Comércio Exterior Ltda
Advogada : Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 30751/SC)
Agravado : Maersk Line A/s
Advogado : João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Petroplus Sul Comércio Exterior Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 284-285 do SAJPG, proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 0305159-10.2017.8.24.0033, movida em face de Maersk Line A/s, em curso no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que declinou a competência para o processamento e julgamento da ação para a Comarca de São Paulo/SP.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Inicialmente, registra-se que a decisão agravada foi prolatada já sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), razão por que os exames de admissibilidade e de mérito devem ser realizados à luz do novo ordenamento processual civil, nos moldes do enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

IV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

[...]

De plano, convém registrar que a competência territorial é aquela que determina o foro competente para julgamento da ação, ou seja, circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto.

A rigor, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ), devendo ser arguida pelo réu como questão preliminar da contestação (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação.

Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste à exceção declinatória do foro (declinatória fori) apresentada pela ré.

Isso porque a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro comum do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A par disso, o art. 53 do CPC dispões que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, bem como onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.

Dito isso, verifica-se que o domicílio/sede da empresa ré não guarda pertinência com este município (Contrato Social, Item II - pg. 207), devendo, portanto, a demanda ser processada na comarca de São Paulo/SP (art.53, III, "a" e "d", do CPC), em respeito às normas legais que estabelecem a divisão de competência da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PESSOA...

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