Decisão Monocrática Nº 4013180-11.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2019

Número do processo4013180-11.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013180-11.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Paulo Roberto Machado e outro
Advogado : Reinaldo Mombelli (OAB: 6464/SC)
Agravado : Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretorio Nacional
Advogados : Renato Oliveira Ramos (OAB: 20562/DF) e outro

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Machado, Orlando Mirian Czamanski, devidamente qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na "Exceção de Pré-Executividade" n. 0301814-86.2014.8.24.0018, ajuizada contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Nacional, igualmente qualificado, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta.

Inconformados, em suas razões, sustentaram ser a verba constritada absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser proveniente de benefício previdenciário e recebimento de aluguéis, razão pela qual deve ser levantada a penhora com a devolução dos valores.

Ademais, asseveraram que "os extratos bancários juntados pelos agravantes às folhas 79 87/88, nos demonstram extreme de dúvida que os valores ali encontrados são infinitamente inferiores aos 40 salários mínimos" (fl. 06).

Diante disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.

Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que...

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