Decisão Monocrática Nº 4013182-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-05-2019
Número do processo | 4013182-78.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013182-78.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário
Relator(a) : Des. Newton Varella Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renacar Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000493-91.2014.8.24.0082/00002, da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário, proposta pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., que não acolheu de exceção de pré-executividade.
É o relatório suficiente.
Sabe-se que o Código de Processo Civil exige, para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, que o recurso - no caso, o agravo de instrumento - preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a dialeticidade, consistente no dever de o recorrente impugnar os fundamentos adotados pelo juiz mediante a exposição de argumentos a eles contrapostos, a fim de, com isso, demonstrar o desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, caput e III).
No caso, observo da decisão recorrida (pp. 247/250 da origem) deixou de acolher a exceção de pré-executividade, à medida que a presente cobrança trata-se do contrato de abertura de crédito em conta de empréstimo n. 4.827.063-6 (ação principal n. 0000493-91.2014.8.24.0082) enquanto na ação em trâmite no Juizado Especial trata-se de contrato diverso, qual seja, Descobert c/c n. 30.422. Todavia a agravante ao pugnar na presente insurgência pela reforma desse decisum simplesmente replicou os argumentos já trazidos na exceção de pré-executividade, sem apontar de forma hábil os motivos pelos quais entendia que a cobrança em execução (contrato n. 4.827.063-6) era a mesma discutida no Juizado Especial (Descobert c/c n. 30.422).
Assim, por afrontar o princípio da dialeticidade, o ponto não merece ser conhecido.
No que tange à prescrição, verifica-se que não foi objeto da exceção de pré-executividade e, via de consequência, de discussão no decisum impugnado, de forma que qualquer posicionamento do tema neste momento processual e neste grau de jurisdição acarretará supressão de instância, o que é vedado. Por isso, a matéria também não merece ser conhecida.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Florianópolis,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO