Decisão Monocrática Nº 4013182-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-05-2019

Número do processo4013182-78.2019.8.24.0000
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013182-78.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Relator(a) : Des. Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renacar Veículos Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000493-91.2014.8.24.0082/00002, da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário, proposta pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A., que não acolheu de exceção de pré-executividade.

É o relatório suficiente.

Sabe-se que o Código de Processo Civil exige, para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, que o recurso - no caso, o agravo de instrumento - preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a dialeticidade, consistente no dever de o recorrente impugnar os fundamentos adotados pelo juiz mediante a exposição de argumentos a eles contrapostos, a fim de, com isso, demonstrar o desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, caput e III).

No caso, observo da decisão recorrida (pp. 247/250 da origem) deixou de acolher a exceção de pré-executividade, à medida que a presente cobrança trata-se do contrato de abertura de crédito em conta de empréstimo n. 4.827.063-6 (ação principal n. 0000493-91.2014.8.24.0082) enquanto na ação em trâmite no Juizado Especial trata-se de contrato diverso, qual seja, Descobert c/c n. 30.422. Todavia a agravante ao pugnar na presente insurgência pela reforma desse decisum simplesmente replicou os argumentos já trazidos na exceção de pré-executividade, sem apontar de forma hábil os motivos pelos quais entendia que a cobrança em execução (contrato n. 4.827.063-6) era a mesma discutida no Juizado Especial (Descobert c/c n. 30.422).

Assim, por afrontar o princípio da dialeticidade, o ponto não merece ser conhecido.

No que tange à prescrição, verifica-se que não foi objeto da exceção de pré-executividade e, via de consequência, de discussão no decisum impugnado, de forma que qualquer posicionamento do tema neste momento processual e neste grau de jurisdição acarretará supressão de instância, o que é vedado. Por isso, a matéria também não merece ser conhecida.

Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Intime-se.

Florianópolis,...

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