Decisão Monocrática Nº 4013194-29.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-05-2019

Número do processo4013194-29.2018.8.24.0000
Data27 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013194-29.2018.8.24.0000, Capital

Agravante : Becker e Filhos Ltda
Advogados : Giane Brusque Bello (OAB: 12303/SC) e outro
Agravado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Bruno Bartelle Basso (OAB: 39916/SC)

Relatora: Desa. Subst. Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Becker e Filhos Ltda., contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0901888-43.2015.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis, que indeferiu pedido de liberação de valor bloqueado via penhora eletrônica.

Relatório

1.1 Ação Originária

Tratam os autos de execução fiscal em que se busca o recebimento de R$ 134.024,33 (cento e trinta e quatro mil e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), quando do ajuizamento da ação, em 31-8-2015, relativo a Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

1.2 Pronunciamento impugnado

O MM. Juiz Antônio Zoldan da Veiga proferiu decisão que, diante da ausência de prova de impenhorabilidade do valor, indeferiu pedido de liberação do valor bloqueado por meio de penhora on line, no importe de R$ 197.207,81 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), a qual transcreve-se (fl. 45):

"1 - Becker && Filhos Ltda formulou pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, alegando, para isso, que os valores bloqueados correspondem ao capital de giro da empresa e que a liberação é indispensável ao seu funcionamento regular.

Os autos vieram conclusos.

2 - A empresa executada apresentou manifestação espontânea após o bloqueio de fl. 34.

A impugnação ao bloqueio de valores segue as disposições do art. 854 do CPC, no qual há a previsão de análise sumária do pedido nos casos de impenhorabilidade ou excesso de execução.

A tese alegada pela executada, contudo, não encontra respaldo nos autos, porquanto, apesar de haver alegação de que os valores bloqueados comprometeram o regular funcionamento da empresa, recaindo sobre seu faturamento, a executada não juntou nenhuma prova de suas alegações.

A ausência de demonstração da impenhorabilidade, portanto, é razão suficiente para indeferir o pedido.

No mais, o bem anteriormente ofertado pela executada não foi aceito pelo Município de Florianópolis, razão pela qual este Juízo deferiu a penhora on-line, pois tanto o CPC quanto a LEF estabelecem que a penhora de dinheiro tem preferência sobre o oferecimento de bens imóveis.

3 - Dito isso, INDEFIRO o pedido de fls. 36-41.

CONVERTA-SE a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser alertada de que esta decisão equivale ao termo de penhora previsto no art. 12 da LEF.

INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias".

1.3 Razões de recurso

Alegou a empresa agravante que:

(a) a decisão não levou em consideração os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade da execução, contrariando entendimento jurisprudencial, uma vez que a agravante "trata-se de sociedade empresária que administra bens, e os valores oriundos destes bens administrados servem para manutenção dos sócios e da própria sociedade, fora a questão que referido bloqueio impacta no pagamento de seus compromissos com credores, desestruturando o organismo da empresa" (fls. 7-8) e que a penhora "recaiu sobre o capital de giro da empresa depositado nesta conta utilizada como uma forma de aplicação financeira, conta que possui resgates para pagamento de credores, equivalendo à penhora da própria empresa" (fl. 8);

(b) o princípio da função social da empresa deve prevalecer sobre a preferência legal que prevê o dinheiro em primeiro lugar para a penhora, ainda mais quando existentes outros bens penhoráveis, como no caso dos autos em que a empresa executada indicou outro bem, o qual não foi aceito pela Municipalidade, mormente em razão do princípio da menor onerosidade ao executado.

Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar a liberação do valor bloqueado, e sua substituição pelo imóvel ofertado à penhora, ou outro semelhante.

1.4 Pedido de efeito suspensivo

Alegou a agravante que "tendo em vista a situação concreta de risco que corre a empresa por ter sido bloqueado vultoso valor de sua conta corrente, impactando em seu capital de giro, e a robustez do bem imóvel dado em garantia, negado em razão de aplicação literal de lei" (fl. 17).

Em face das razões expostas no recurso enfatizou que "possui o requisito do fumus boni iuris, haja vista que os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais são favoráveis ao direito da Agravante de desbloqueio do valor e aceitação de bem imóvel idôneo, não alterando em nada, para o Município agravado a efetividade da execução Fiscal" (fl. 17).

E também presente está o requisito periculum in mora, porque "a Agravante estará prejudicada pelo risco da demora de tramitação do presente processo, ficando valor vultoso bloqueado, quando poderia estar sendo usado para saldar as obrigações da empresa. Até decisão transitada em julgado, levar-se-á anos e para o processo de execução ter efetividade, já se bastava a aceitação do bem imóvel em garantia, bem este idôneo e desembaraçado, sendo que se poderia, após, em consenso das partes, substituir por outro bem imóvel e assim por diante, não sendo excessivamente oneroso como já está sendo para a Agravante Excelências" (fl. 18).

Por isso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o desbloqueio do valor penhora eletronicamente, substituindo-o pelo imóvel recusado pelo exequente, ou outro similar.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

2.2 Mérito

Como é cediço, a tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, será deferida nos casos em que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na espécie, denota-se que os aludidos requisitos não estão demonstrados nos autos.

Com relação à "probabilidade do direito" ("fumus boni juris"), não pode o executado, simplesmente em nome do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC/2015, pretender que a penhora recaia sobre bem que contrarie a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF) n. 6.830/1980 e art. 835 do CPC/2015, que preveem dinheiro em primeiro lugar, antes de qualquer outro bem.

Isso porque, para afastar a ordem legal referida, deve o executado comprovar o prejuízo, não basta a simples alegação do princípio da menor onerosidade, uma vez que o a execução tramita sob interesse do credor.

No caso dos autos, não houve demonstração do alegado prejuízo à empresa, uma vez que a empresa embargante não juntou qualquer documento que comprovasse que a manutenção do bloqueio do valor comprometeria o funcionamento da empresa.

Sobre o tema destacam-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. RECUSA POR PARTE DO CREDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF E ART. 805 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE...

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