Decisão Monocrática Nº 4013212-16.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-07-2019
Número do processo | 4013212-16.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013212-16.2019.8.24.0000 de Pomerode
Agravante : Mirio Jantsch
Advogado : Haroldo Fiebes (OAB: 28298/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Mirio Jantsch interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória que, nos autos da "ação ordinária previdenciária" n. 0300326-24.2019.8.24.0050, da comarca de Pomerode, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu a tutela provisória de urgência que almejava o restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez.
O agravante postula o imediato restabelecimento do pagamento integral do benefício de aposentadoria por invalidez, sob argumento de que (a) desde 2009 encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborais (auxiliar de eletricista); (b) esteve em gozo do benefício desde 05-01-2010 e que foi determinada a cessação progressiva, após a realização de perícia administrativa em 14-08-2018; (c) persistem as limitações para o exercício da atividade de eletricista em razão das patologias que lhe acometem; (d) cumpre todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (e) a incapacidade está comprovada nos atestados médicos e exames inclusos nos autos (pp. 01-10).
Indeferida a tutela antecipada recursal (pp. 22-24), intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (p. 32).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, de decisão proferida por julgador de primeiro grau que indeferiu pleito de restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez (pp. 63-64).
Com efeito, o agravante instruiu a inicial com cópias de exames e atestados médicos (pp. 12-18), visando a comprovar as patologias que, segundo alega, o incapacitam para o exercício de sua atividade laboral; quais sejam, "discopatia degenerativa L-5S1 com estenose canal L4-5 e hipertrofia degenerativa facetaria L4-5-S1 bilateralmente", além do recente diagnóstico de neoplasia de próstata.
Referida documentação foi produzida unilateralmente em relação ao ente ancilar; porém, após a realização do exame pericial, em 18 de junho de 2019, no laudo respectivo, o expert do juízo foi categórico ao concluir que a discopatia degenerativa que acomete o autor não possui origem acidentária, mas degenerativa e sem relação com o seu trabalho. E, quanto ao...
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