Decisão Monocrática Nº 4013212-16.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-07-2019

Número do processo4013212-16.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013212-16.2019.8.24.0000 de Pomerode

Agravante : Mirio Jantsch
Advogado : Haroldo Fiebes (OAB: 28298/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Mirio Jantsch interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória que, nos autos da "ação ordinária previdenciária" n. 0300326-24.2019.8.24.0050, da comarca de Pomerode, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu a tutela provisória de urgência que almejava o restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez.

O agravante postula o imediato restabelecimento do pagamento integral do benefício de aposentadoria por invalidez, sob argumento de que (a) desde 2009 encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborais (auxiliar de eletricista); (b) esteve em gozo do benefício desde 05-01-2010 e que foi determinada a cessação progressiva, após a realização de perícia administrativa em 14-08-2018; (c) persistem as limitações para o exercício da atividade de eletricista em razão das patologias que lhe acometem; (d) cumpre todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (e) a incapacidade está comprovada nos atestados médicos e exames inclusos nos autos (pp. 01-10).

Indeferida a tutela antecipada recursal (pp. 22-24), intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (p. 32).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

O presente recurso cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, de decisão proferida por julgador de primeiro grau que indeferiu pleito de restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez (pp. 63-64).

Com efeito, o agravante instruiu a inicial com cópias de exames e atestados médicos (pp. 12-18), visando a comprovar as patologias que, segundo alega, o incapacitam para o exercício de sua atividade laboral; quais sejam, "discopatia degenerativa L-5S1 com estenose canal L4-5 e hipertrofia degenerativa facetaria L4-5-S1 bilateralmente", além do recente diagnóstico de neoplasia de próstata.

Referida documentação foi produzida unilateralmente em relação ao ente ancilar; porém, após a realização do exame pericial, em 18 de junho de 2019, no laudo respectivo, o expert do juízo foi categórico ao concluir que a discopatia degenerativa que acomete o autor não possui origem acidentária, mas degenerativa e sem relação com o seu trabalho. E, quanto ao...

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